TJRJ - 0802741-81.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CYNTHIA DAFLON PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0802741-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que, a apelação de index 211120589 é tempestiva e a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
07/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:30
Outras Decisões
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13/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CYNTHIA DAFLON PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802741-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Dê-se vista ao réu, dos documentos juntados por meio da petição de id. 149396276, em cinco dias, devendo esclarecer porque os descontos permanecem ocorrendo na conta corrente da autora, em desacordo com a decisão de concedeu a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa. 2.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 3.Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 4.As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 5.Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças realizadas pelo réu, por meio de débito em conta corrente, em relação ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, a ensejar a procedência dos pedidos formulados à petição inicial. 6.Em face do caráter consumerista da lide, bem como das provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 7.A parte autora nada requereu em provas.
A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora (id. 123401179), que INDEFIRO, uma vez que a versão da parte para os fatos sobre que versa a presente demanda encontra-se suficientemente detalhada nos autos..
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e encerrada a fase instrutória.
Estabilizada esta decisão, certificando-se, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CYNTHIA DAFLON PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:18
Outras Decisões
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14/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:34
Outras Decisões
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27/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CYNTHIA DAFLON PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:02
Outras Decisões
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02/04/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON - CPF: *19.***.*32-49 (AUTOR).
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02/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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