TJRJ - 0077963-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 20:23
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
05/08/2025 13:38
Conclusão
-
05/08/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2025 06:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002921-14.2016.8.19.0212
Sergio de Lacerda Cesario
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Samira Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 00:00
Processo nº 0874629-30.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Recanto do Lazer
Sandra Elizabeth dos Santos Pereira
Advogado: Walter Miranda Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 22:07
Processo nº 0834595-38.2024.8.19.0004
Zenaria Regina da Silva Alves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Elisiana Gomes Chicarelli de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 15:04
Processo nº 0837808-64.2025.8.19.0021
Francisco das Chagas Medeiros
Niltomar Moreira Junior
Advogado: Mylena Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 10:00
Processo nº 0836485-65.2022.8.19.0203
Banco Itau S/A
Jose Alves Aguieiras
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 15:08