TJRJ - 0835700-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835700-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CUNHA DE CARVALHO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Diogo Cunha de Carvalho em face de Tim Celular S.A., objetivando a condenação da ré ao abatimento proporcional do preço, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de cobranças supostamente indevidas efetuadas mesmo após o encerramento contratual entre as partes.
A parte autora alegou que, após ter solicitado a portabilidade da linha telefônica e concluído o encerramento da relação contratual com a ré, passou a receber cobranças de serviços não contratados.
Sustenta que, apesar da confirmação de desligamento e ausência de prestação de serviço posterior, continuou sendo cobrado e, inclusive, efetuou pagamento de uma das faturas.
Anexou aos autos comprovantede portabilidade, comprovante de pagamento de fatura, declarações de encerramento, além de documentos que demonstram a cobrança de valores referentes ao período posterior ao encerramento da relação de consumo.
Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago indevidamente, ao abatimento proporcional e à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços contratados estariam mantidos, embora não tenha especificado de forma objetiva quais serviços foram prestados nem demonstrado documentalmente a continuidade da prestação.
Manifestou-se contrariamente ao pedido de indenização, aduzindo inexistência de ilicitude ou dano.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual produção de provas, tendo ambas indicado que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Versam os autos sobre típica relação de consumo.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica.
Do exame dos autos, constata-se que o autor comprovou, por meio de documentos idôneos, a solicitação de portabilidade da linha (21) 96403-0992 e o pagamento da fatura vencida em 10/03/2023.
Não há prova de que a prestação de serviços continuou após esse período, tampouco de que novos contratos tenham sido firmados.
A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de dívida remanescente nem justificou os registros restritivos lançados em nome do autor. É patente, assim, a cobrança indevida, o equívoco na manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes e a recusa da ré em reconhecer a quitação já realizada.
O conjunto fático-probatório evidencia falha na prestação do serviço da ré, em ofensa aos deveres de boa-fé e transparência que regem as relações de consumo.
O registro indevido do nome do autor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in reipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo, pois a inscrição indevida em tais bancos de dados, ainda que por curto período, compromete a honra objetiva do consumidor.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que o valor postulado deve ser ajustado à razoabilidade.
A fixação em R$ 50.000,00, embora pleiteada, revela-se excessiva frente à extensão do dano demonstrado, inexistindo elemento que justifique montante tão elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros da jurisprudência consolidada, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Diogo Cunha de Carvalho, para quitada a fatura com vencimento em 10/03/2023, referente à linha (21) 96403-0992, condenar a ré a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada, condenar ré à restituição, de forma simples, do valor pago pelo autor referente à fatura de março de 2023, reajustado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros desde a citaçãoe condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos moraisreajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 08/03/2024 23:59.
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19/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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