TJRJ - 0816244-25.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado, vista às partes para requerer o for de direito. -
21/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816244-25.2024.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: KELSON AUGUSTO CASSIANO DOS SANTOS Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em desfavor de e KELSON AUGUSTO CASSIANO DOS SANTOS, na qual requer a expedição de mandado de Busca e Apreensão do bem de sua propriedade que está na posse do Requerido.
Alega para tanto que concedeu ao réu um financiamento para aquisição de veículo, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações.
No id. 146699872 foi proferida decisão deferindo a liminar requerida pelo autor para determinar a busca e apreensão do bem apontado na inicial.
Citado, o réu apresentou no id. 172446388, sustentando que a busca e apreensão é desarrazoada, pois quando foi ajuizada a presente demanda havia apenas 03 parcelas em atraso.
O autor se manifestou em réplica no id. 185370322. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Inicialmente, verifico que o réu formulou pedido de gratuidade de justiça, pleito que passo a apreciar neste momento.
Diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), defiro a gratuidade de justiça ao demandado.
Anote-se onde couber.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Não há questões preliminares a serem examinadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda que tem como causa de pedir o inadimplemento da parte ré em relação às prestações ajustadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e visando a retomada do bem.
Com efeito, em 28/01/2025 houve a efetiva apreensão do bem, conforme id. 168751678.
O réu não comprovou a quitação integral do débito, seja dentro do prazo legal previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, seja em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
O réu contestou o pedido autoral sustentando que a busca e apreensão é desarrazoada, pois quando foi ajuizada a presente demanda havia apenas 03 parcelas em atraso.
Em que pese as alegações do réu, conforme entendimento do STJ, “não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017).
Neste ponto, oportuno registrar que, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, de modo que se mostra irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Acresça-se que o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Nesse trilhar lógico, a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente lhe seja restituído.
Vale mencionar, ainda, que, de acordo com o STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.
Não é demasiado consignar que, de acordo com o julgado referido acima, se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos, o que seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.
Por fim, oportuno registrar que, segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.
Portanto, resta comprovada a mora, ressaltando que a quitação de parte da obrigação não desnatura a relação jurídica existente entre as partes.
Dessa forma, a pretensão do autor merece provimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de Busca e Apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial em mãos da instituição financeira autora.
Em consequência extingo o feito principal com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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