TJRJ - 0891999-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891999-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA ZIPPINOTTI HALABI WILLIAMS, NICHOLAS PETER LONGSTAFF ADAMS WILLIAMS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos etc.
CATARINA ZIPPINOTTI HALABI WILLIAMS eNICHOLAS PETER LONGSTAFF ADAMS WILLIAMS, qualificados na inicial, ajuizaram ação indenizatória em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, aduzindo, em síntese, que no dia 06/11/2023 compraram quatro passagens de ida e volta, tendo como origem a cidade de Sydney, Austrália, com destino ao Rio de Janeiro; que viajaram com seus filhos de quatro e dois anos de idade à época; que o total da viagem foi de R$36.350,00; que a viagem de volta do Rio de Janeiro para Sydney estava agendada para o dia 06/04/2024 às 17h05 com voo do número LA771; que havia conexões em Santiago, Chile e em Auckland, Nova Zelândia; que a chegada em Sydney estava prevista para 9h35 do dia 08/04/2024; que, no dia da viagem, a ré enviou para os autores um e-mail com todo o itinerário contratado, sem nenhuma alteração; que, no momento do check-in, os autores foram informados que estavam sendo realocados em um voo diferente daquele esperado, pois, segundo a ré, uma parte do trajeto (Santiago-Auckland) havia sofrido restrição de rota, afirmação que não seria verdadeira, pois o voo partiu normalmente; que o voo no qual foram realocados era da empresa Emirates, com uma rota absolutamente diferente da inicialmente contratada, pois partiria de São Paulo com destino a Dubai e de lá para Sydney (voos EK262 E EK414), levando um total de 40 horas no total, ou seja 14 horas a mais do que inicialmente havia sido contratado; diante da impossibilidade de enfrentarem essa rota, por estarem com duas crianças pequenas, os autores se ofereceram a aguardar o voo do dia seguinte que partiria de Santiago para Sydney; que tal possibilidade foi negada pela empresa ré sem qualquer justificativa; que os autores se ofereceram também a embarcar num voo para Melbourne e, de lá, partiriam num voo doméstico para Sydney; que tal possibilidade também foi negada pela empresa ré; que o tratamento por parte dos prepostos da ré mudou completamente, passando de cordial a agressivo; que, ao final, tiveram que aceitar a imposição da ré; que a ré ofereceu uma compensação financeira de US$800,00 em dinheiro ou US$1.200,00 em créditos na LATAM por pessoa; que tais vouchers não foram utilizados pelos autores; que a chegada em São Paulo se deu em torno de 17h30 e os autores teriam que aguardar por 7h30 até o próximo voo para Dubai, tendo a ré disponibilizado um voucher de alimentação no valor de R$40,00 por pessoa; que lhes foi negado acesso à sala VIP para ficarem com as crianças; que ao tentarem realizar o check-in no voo de São Paulo para Dubai, da companhia Emirates, a atendente informou que a ré havia reservado os assentos em um voo para o dia 07/01/2025; que foi preciso se dirigir a diversos balcões diferentes da LATAM no aeroporto para que fossem corrigidas as datas dos bilhetes; que a ré teria remanejado os autores para a categoria "premium economy" por conta própria, sem solicitação dos autores; que, ao retornarem para o guichê da Emirates para finalmente realizarem o check-in com os bilhetes com as datas corretas, foram surpreendidos com a notícia de que as assentos da família não estavam reservados, pois a ré não queria liberar o upgrade da categoria; que os autores tiveram que retornar ao balcão da ré, a qual informou uma impossibilidade sistêmica; que os autores acabaram por não embarcar naquele voo, ficando sem passagem alguma para retornarem para a Austrália; que foram realocados para voo da Emirates no dia 08/04/2024, chegando em Sydney no dia 09/04/2024, 36 horas após a previsão original; que dormiram em hotel fornecido pela ré e, no dia seguinte, voltaram ao balcão da LATAM e foram realocados em voo da própria ré com a rota Guarulhos-Santiago-Melbourne-Sydney; que chegaram em Sydney no dia 09/04/2024; que o autor tinha compromisso de trabalho no mesmo dia e teve que embarcar diretamente em mais um voo de cinco horas, tendo que assumir despesas de higiene pessoal, roupas sociais de trabalho, ajuste da calça social adquirida e providenciar um lugar para tomar banho no aeroporto; que teve um gasto de AU$870,27 (R$2.872,00).
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, bem como de danos materiais no valor de AU$870,27 (R$2.872,00).
Petição inicial e documentos nos ids 131507396/131510301.
Contestação e documentos nos ids 150373563/150373566, aduzindo a parte ré, em síntese, que houve overbooking no voo inicialmente contratado pelos autores; que os horários de chegada e saída das aeronaves constantes dos bilhetes de passagens tratam-se apenas de previsões e jamais promessas; que houve mero aborrecimento, inexistindo danos morais; que os autores não comprovaram os danos materiais.
Réplica no id 160902321.
Petições do autor e da ré, respectivamente, nos ids 179179964 e 179579541, informando não terem mais provas a produzir.
Decisão saneadora no id 193385240, invertendo o ônus da prova.
Petição da parte ré no id 194286514, informando a inexistência de provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica descrita na inicial é de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º, 3º, respondendo a parte ré objetivamente, na qualidade de fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
Acerca da incidência do CDC, cabe ainda pontuar o disposto no Tema 210 (STF) de repercussão geral, segundo o qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Conforme o tema acima transcrito, portanto, a prevalência se aplica tão somente ao dano material, e não às postulações de reparação por dano moral, como na hipótese destes autos.
Feitas as considerações acima e por análise da pretensão indenizatória, extrai-se da prova produzida a parcial procedência dos pedidos indenizatórios.
Isto porque são verossimilhantes e encontram apoio na prova produzida as alegações iniciais, no que se refere ao overbooking do voo contratado, que tinha a Cidade do Rio de Janeiro como ponto de partida e Sydney como ponto de chegada, com conexões em Santiago e Auckland (ids 131509471 e 131509473), previsto para decolar às 17h05min do dia 06/04/2024, com chegada ao destino final dos autores (Sydney) às 09h35min do dia 08/04/2024.
Frise-se o relato dos autores - não desconstituído pela ré através de prova correlata - no sentido de que apesar da informação da companhia ré, de que aqueles seriam realocados em voo distinto do esperado (LA771), em virtude de restrição de rotaem parte do trajeto - Santiago-Auckland - o voo originário (LA771) partiu normalmente.
Emerge da prova dos autos e das informações prestadas pela própria ré em sua resposta, que o fato gerador inicial dos transtornos suportados pelos autores foi o overbookingocorrido no voo inicialmente contratado pelos demandantes (e não restrição de rota), de sorte que estas informações desencontradas configuram violação, pela ré, do dever de transparência e informação adequada nas relações de consumo, agravando o dano moral abaixo reconhecido.
Considerando que os autores foram remanejados para voo do dia 07/04/2024, às 18h35, tal fato fez com que estes chegassem em Sydney com 36 (trinta e seis) horas de atraso, às 9h10 do dia 09/04/2024 (ids 131509482 e 131509488).
A empresa aérea ré reconhece o atraso mencionado, alegando, como já acentuado, overbooking do voo, consistente na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis no momento da realização do voo, sem apresentar qualquer documento que respaldasse as suas alegações.
Todavia, a causa apontada pela ré integra o risco da atividade por ela explorada, consistindo, por conseguinte, em fortuito interno, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus de suportar os prejuízos materiais e morais daí advindos, já que não se concebe tenha o consumidor que arcar com os prejuízos decorrentes desta prática que somente a elas beneficia (overbooking), e que acarreta,
por outro lado, transtornos ao consumidor/ usuário de seus serviços.
A propósito, a prática de overbookingconstitui falha na prestação do serviço por ser tal evento previsível na atividade exercida pela ré, sendo farta a jurisprudência neste sentido, da qual se extrai, por todos, o julgado a seguir transcrito: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS ADEQUADAMENTE FIXADO.
O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
O transportador neste peculiar aspecto assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Não cumprida a obrigação, exsurge o dever de indenizar, independentemente da valoração de culpa.
Sua responsabilidade é objetiva, bastando ao contratante fazer a prova do dano, surgido na vigência do contrato de transporte, e a relação de causa e efeito entre este e a lesão.
No caso dos autos, muito embora a empresa aérea afirme inexistir qualquer tipo de responsabilização, verifica-se que a autora foi impedida de viajar, porquanto o voo estava lotado, o que configura a prática de overbooking.
A parte autora foi realocada em novo voo, o que gerou um atraso de 10 horas, o que certamente ocasionou sérios transtornos à apelada.
O acervo probatório constante dos autos demonstra, cabalmente, a falha na prestação do serviço da ré, sendo certo que a parte ré sequercomprova a alegação de que houve necessidade de realocação da malha aérea.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, fazendo parte do risco do empreendimento assumido pela ré, prestadora de serviço.
O overbooking tem se tornado prática costumeira das transportadoras, o que demonstra descaso e falta de compromisso com os consumidores.
Ao invés de tentar implementar políticas para evitar tais acontecimentos, preferem imputar a culpa às autoridades aeroportuárias e ao próprio consumidor, o que, obviamente, não se pode admitir, até mesmo porque estamos na seara da responsabilidade objetiva.
Sendo assim, comprovados os requisitos para responsabilização do réu.
Quanto ao dano moral, ao contrário do sustentado pelo apelante, este comprova-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, foi o dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este o patamar adequado, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Por fim, no que tange aos juros da condenação por danos morais, sem qualquer razão o apelante.
Diante da relação negocial entre as partes, os juros correm da citação ("Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), tal como reconhecido pelo sentenciante.
Desprovimento do recurso.(0937426-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se que o voo sofreu sucessivas remarcações: de 17h05min do dia 06/04/2024 para o dia 07/04/2024 às 01h05min (com mudança de rota e de companhia aérea, com viagem de São Paulo para Dubai e, posteriormente, para Sydney, e total de 40 horas de viagem), depois, para o dia 08/04/2024 no mesmo horário, o que causou alto nível de estresse e cansaço para os autores, agravado pelo fato de estarem com crianças pequenas.
Outrossim, como o segundo autor tinha um compromisso de trabalho em outra cidade no mesmo dia de sua chegada em Sydney (ids 131509500 e 131510301), isto é, em 09/04/2024, não teve tempo de voltar para sua casa e fazer novas malas, precisando adquirir itens de higiene pessoal, roupas sociais para o trabalho e ajuste de sua calça social no próprio aeroporto, o que gerou um custo de AU$870,27 (oitocentos e setenta dólares australianos e vinte e sete centavos), conforme as notas fiscais de id 131509496, acolhendo-se, assim, o pedido de restituição dos valores despendidos, em quantia a ser convertida em sede de liquidação de sentença.
Diante de tudo o quanto foi exposto nas linhas acima e considerando os diversos percalços enfrentados pelos autores, os quais ainda se encontravam acompanhados de dois filhos, infantes, merece acolhimento a pretensão de reparação por dano moral, porque as circunstâncias acima analisadas são aptas a atingir direitos da personalidade dos autores, já que o overbooking do voo e o consequente e severo atraso de 36 (trinta e seis) horas na chegada ao seu destino final causou-lhes evidente aborrecimento e consequente turbação psíquica, sentimentos estes que ultrapassam o que se convencionou chamar de mero dissabor do cotidiano.
Configurado o dano moral reclamado, o seu a arbitramento deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano, observando-se, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou represente valor que não atinja as finalidades desta reparação.
Diante do exposto, considerando o longo atraso no voo inicialmente contratado pelos autores, os diversos transtornos por eles suportados - acima, por assim dizer, da média que se verifica nos casos de atrasos de voos - e tendo ainda por diretriz o critério bifásico preconizado no Superior Tribunal de Justiça, arbitro a reparação por dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao segundo autor o valor representado pela conversão, para moeda nacional (real), de AU$870,27 (oitocentos e setenta dólares australianos e vinte e sete centavos), considerando a data do efetivo desembolso, quantumque deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de dano material, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação.
Condeno a parte ré o pagamento da quantia de R$15.000,00(quinze mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
19/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891999-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA ZIPPINOTTI HALABI WILLIAMS, NICHOLAS PETER LONGSTAFF ADAMS WILLIAMS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral decorrente dos transtornos pelo atraso do voo, conforme descrito na inicial. 3) Considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência da parte autora-consumidora, bem como a dificuldade desta na produção das provas necessárias ao deslinde desta ação, verifico a presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova, ressaltando-se que a inversão ora operada não dispensa a autora de fazer prova mínima do direito que alega (Súmula 330 do TJRJ). 4) Considerando a inversão do ônus da prova acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre a contestação de Id. 150373563. -
21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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