TJRJ - 0842852-81.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842852-81.2023.8.19.0038 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0842852-81.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00468577 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LEANDRO DE SOUZA LEITE ADVOGADO: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO OAB/RJ-258212 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE EM ESTADO CRÍTICO E IRREVERSÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR CONTÍNUA COMPROVADA.
RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À DIGNIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para o fornecimento do serviço integral de internação domiciliar (home care), com insumos, medicamentos, equipamentos e equipe multiprofissional, em razão de quadro de tetraplegia com síndrome do encarceramento, decorrente de AVC, em estado crônico e irreversível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Verificar a compatibilidade do pedido com a política pública do Ministério da Saúde; 2.
Avaliar a necessidade clínica do home care diante dos laudos médicos apresentados; 3.
Examinar a existência de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; 4.
Apurar eventual ilegitimidade passiva do Estado; 5.
Aferir a possibilidade de custeio de serviço privado não conveniado pelo ente estatal; 6.
Analisar a viabilidade de fixação de limite temporal e exigência de reavaliações periódicas da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ilegitimidade do Estado não se sustenta, tendo em vista a solidariedade dos entes federativos na prestação do serviço público de saúde, conforme o art. 23, II, da CF, o art. 196 da CF e o entendimento do STF no Tema 793; A ausência de interesse de agir é refutada pela inserção anterior do autor no Programa "Melhor em Casa" desde 2017, além de não ser exigível o esgotamento da via administrativa paraacesso à jurisdição; Os relatórios médicos indicam expressamente a necessidade do regime de internação domiciliar contínua como medida vital para o paciente, o que afasta a tese de ausência de imprescindibilidade; A internação domiciliar encontra amparo legal no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, e a insuficiência da rede pública justifica a contratação de serviço complementar privado, nos termos do art. 24, parágrafo único, da mesma lei; A sentença já prevê a reavaliação periódica da necessidade do tratamento, inexistindo motivo para imposição de prazo final sem respaldo técnico.
DISPOSITIVO E TESE: recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de internação domiciliar em regime de home care pode ser imposto ao Estado quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da vida e da dignidade; 2.
A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a condenação isolada do Estado ao custeio do tratamento; 3.
A inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nas demandas de saúde; 4.
A contratação de prestadores privados não conveniados é legítima diante de omissão da rede pública, com fundamento na Lei nº 8.080/90._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊN Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842852-81.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LEITE, ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Considerando o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença e a urgência no tratamento pleiteado, defiro o pedido de sequestro.
Procedo, nesta data, solicitação junto ao Sistema SISBAJUD de bloqueio das verbas públicas no montante de R$ 232.142,23 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) para a aquisição de tratamento Home Care, com todo o tratamento, insumos e medicamentos indicados em documento médico de ind. 193941304, devendo o valor indicado ser transferido diretamente para a conta bancária da empresa Sênior Life Home Care, CNPJ: 428179300001-82, cujo orçamento consta em ind. 192673065. 2.
Fica a parte autora ciente que deverá realizar a prestação de contas do valor arrestado em até 10 dias após o levantamento, sob pena de indeferimento de novos bloqueios. 3.
Em sendo Positivo o resultado da diligência eletrônica, conforme resultado juntado, proceda-se à transferência/expedição de mandado de pagamento do valor constrito em favor da empresa prestadora de serviços home care Sênior Life Home Care Assistência Médica, COM URGÊNCIA,juntando-se a documentação pertinente nos autos, intimando-se, em seguida, as partes. 4.
Considerando que os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça, deverá o autor promover o cumprimento provisório da sentença em autos apartados. 5.
Intimem-se, inclusive o MP.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 12:31
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 12:30
Expedição de Informações.
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06/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:10
Expedição de Informações.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0842852-81.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LEITE, ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que foi negado provimento ao AI 0076909-78.2023.8.19.0000, interposto pelo ERJ, transitado em julgado, conforme anexos.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ANNE FERREIRA COIMBRA -
03/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842852-81.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LEITE, ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Homologo a prestação de contas de id. 147696951.
Em vista do novo pedido de sequestro, remetam-se os autos o MP.
Após, voltem imediatamente conclusos.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
21/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:00
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE SOUZA LEITE - CPF: *06.***.*37-94 (AUTOR).
-
22/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer técnico
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:14
Outras Decisões
-
27/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Outras Decisões
-
08/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:30
Outras Decisões
-
18/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:58
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer técnico
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer técnico
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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