TJRJ - 0840712-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840712-25.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GOMES ROCHA DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por Letícia Gomes Rocha Da Silva em face de 123 Viagens e Turismo Ltda em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) bem como seja reembolsada no valor de R$249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Relata que adquiriu em 16/01/2021 passagem aérea sob o código M4J-PWD-X-21 com origem no Rio de Janeiro (GIG) e destino Fortaleza (FOR) cuja viagem se realizaria em 22/01/2021 com retorno em 27/01/2021, tendo pagado a quantia de R$1.111,40 (mil cento e onze reais e quarenta centavos).
Narra que no dia 26.01.2021, já em Fortaleza começou a manifestar sintomas que levantaram suspeitas acerca de possível contaminação pelo vírus da COVID-19, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do voo de retorno ao Rio de Janeiro, tenho sido informada que"O cancelamento voluntário do bilhete GOL acarreta multa de R$410,00 por trecho e passageiro, gerando reembolso aproximado de R$249,77 se confirmado até 4 horas antes ao embarque." Acrescenta que comunicou o cancelamento em prazo superior a quatro horas, razão pela qual faz jus ao reembolso pleiteado.
Contudo, não o recebeu apesar de várias trocas de mensagens.
Alega que há falha na prestação de serviços a justificar a indenização por danos morais.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos dos ids. 28208220/28208233.
Deferida a gratuidade de justiça à autora no id. 29889811.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 34207768.
Inicialmente, propõe acordo quanto ao pedido de reembolso.
Em preliminar, alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Gol Linhas Aéreas.
Como prejudicial de mérito alega prescrição/decadência.
No mérito, rechaça os argumentos da parte autora aduzindo ser lícita a cobrança de multa por cancelamento do bilhete.
Argumenta que o reembolso das passagens adquiridas é da obrigação exclusiva da companhia aérea por força da aplicação da Lei 14.034/2020.
Alega que, por ser da intermediação de vendas de passagens emitidas, a disponibilização de crédito é plenamente possível, entretanto, o reembolso do valor das passagens, deve ser a companhia aérea obrigada ao reembolso e não a ré.
Impugna o pedido de danos morais ante a ausência de seus elementos configuradores.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ids. 34207769/ 34207777.
Réplica no id. 36675336, rechaçando o teor da contestação.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré como se vê de id. 48848035, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Inerte a parte autora conforme certidão de id. 69999226.
Decisão suspendendo o feito no id. 77881544.
Petição da ré requerendo o julgamento antecipado do mérito no id. 121544500/ 121548411 e da autora no mesmo sentido no id. 126734255.
No id. 174039927 foi proferida decisão saneadora em que foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessárioedeclarada encerrada a fase instrutória.
Certidão de preclusão da decisão do id. 174039927, no id. 199440228. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
A autora comprovou em id 28208227 haver informado à ré em 26/01/2021, por e-mail, a suspeita de covid e a necessidade de cancelar a passagem aérea para voo que se realizaria em 27/01/2021.
Dos e-mails enviados pela ré consta expressamente que "para tentativa de reembolso por motivo de COVID, é necessário enviar laudo médico com CID da doença e documento original com foto do passageiro." Em fls. 06/11 de mesmo id, vê-se ainda a seguinte informação: "Olá Mariana, tudo bem? Deixando a par a respeito da situação atual sobre reembolsos: Seguinte a LEI N° 14.034.
DE 5 DE AGOSTO DE 2020 - Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020 O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de até doze meses.
A 123milhas está acompanhando todos os casos para tentar efetivar o quanto antes, mesmo que não tenha um prazo definido, estamos acompanhando! Caso queira, você pode verificar os termos e regras de acordo com o cenário atual: https://123milhas.com/coronavirus-info Obrigado pelo contato! Qualquer dúvida estamosadisposição! Atenciosamente.
Brenda Reis Cancelamentos 123Milhas." Ou seja, a confirmação da ré de que faria a devolução integral do valor, no prazo de doze meses, o que, contudo, não aconteceu.
Já em final de março de 2022, ainda não havia posição da ré para a autora acerca do reembolso.
A parte ré, em defesa, não contesta o direito à restituição, porém defende a aplicação da multa, ponto controverso entre as partes.
Embora a priori não seja irregular a cobrança de multa, no caso dos autos, esta é indevida.
A motivação do cancelamento foi a suspeita de covid da autora, no período em que ainda em vigor a lei 14.034/2020.
Não se trata da hipótese do art. 3º, (sec)3º, da referida lei, porque a autora não optou por cancelar o voo, mas teve que fazê-lo, por estar com suspeita de covid, circunstância em que sequer poderia embarcar.
Nesse caso, há que se considerar caracterizada a força maior, hipótese em que não se aplica a multa pelo cancelamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.CANCELAMENTO DE VOO PELO CONSUMIDOR POR MOTIVO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE SUA MÃE, IDOSA E DIAGNOSTICADA COM A DOENÇA DE ALZHEIMER.
TARIFA PROMOCIONAL ECONOMY LIGHT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 13.321,40, GASTA PELO AUTOR NA COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS, MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS E FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, REQUERENDO SEJAM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
CANCELAMENTO DO VOO PELO CONSUMIDOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR INCONTROVERSO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO APRESENTADO COM ANTECEDÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
HIPÓTESE QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELOS TRANSTORNOS E PELO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE.
AUTOR QUE, POR DIVERSAS VEZES, DESPENDEU ESFORÇOS E TEMPO A FIM DE HAVER O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS, SEM OBTER ÊXITO.
ABUSIVIDADE DO MONTANTE RETIDO.
DELICADO ESTADO DE SAÚDE DA MÃE DO AUTOR QUE ENSEJOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
VERBA QUE MERECE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (0959289-88.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) E
por outro lado, a responsabilidade da ré é solidária com a companhia aérea, pelo que pode a autora pleitear em face desta a devolução dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A PANDEMIA COVID-19. 123 MILHAS, AGÊNCIA DE VIAGEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESVIO PRODUTIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores que adquiriram passagens aéreas através da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., para voo operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., o qual foi cancelado devido a pandemia Covid-19.
Após o deferimento do crédito do valor da passagem, os autores não conseguiram utilizar o crédito, não sendo orientados devidamente como seria a forma de sua utilização e o código de reserva não foi localizado, o que impossibilitou a realização de outra viagem ou reembolso. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, de forma solidária, ao reembolso do valor despendido com as passagens, corrigido monetariamente, mas sem juros de mora, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 3.
Os autores recorreram pleiteando a reforma da decisão para condenação das rés ao pagamento de danos morais e para que a devolução dos valores pagos ocorra com correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço; e (ii) a aplicação de juros moratórios e correção monetária na devolução dos valores pagos pelos consumidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O cancelamento devido à pandemia Covid-19 e a não disponibilização de alternativa viável de reacomodação configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 6º, 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
O dano moral decorre da frustração da viagem programada e do transtorno sofrido pelos consumidores pelo desvio produtivo, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal. 7.
Nos termos do artigo 3º da Lei 14.034/2020, o reembolso dos valores pagos pelas passagens canceladas deveria ter ocorrido no prazo de 12 meses, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do voo cancelado.
O descumprimento desse prazo justifica a correção monetária conforme artigo 3º da Lei 14.034/2020 e a incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do presente julgado, de acordo com a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária, salvo previsão contratual ou legal diversa, segundo artigo 389, parágrafo único do Código Civil e quanto aos juros moratórios correspondentes a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) a contar da citação e, mantendo-se a condenação no que se refere ao reembolso do valor R$ 1.306,12 (mil, trezentos e seis reais e doze centavos), porém, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC na forma do artigo 3º da Lei 14.034/20 a contar da data do voo cancelado.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação. (0827277-54.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIAALVES SUCCI - Julgamento: 27/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, caracterizado o direito da autora ao reembolso integral, há que se averiguar a ocorrência do alegado dano moral.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.
De se considerar o desvio produtivo do consumidor como parâmetro para fixação do dano, na medida em que a questão seria facilmente resolvível administrativamente, porém a autora precisou por anos aguardar e questionar, sem obter a correta resolução da questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO QUE SE REDUZ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença parcialmente procedente proferida em ação de indenização por dano moral, ajuizada por idoso aposentado que não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário. 2.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados para cancelar os contratos impugnados, o débito respectivo e as cobranças, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, substituindo-se a tutela outrora deferida; condenou o réu ao pagamento de R$11.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto feito e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira em razão da fraude praticada por terceiro; (iii) avaliar a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 5.
O contrato impugnado não se mostra válido, uma vez que perícia grafotécnica atestou que a assinatura nele constante não foi lançada pelo autor, restando demonstrada a ausência de manifestação de vontade e a existência de fraude. 6.
Os descontos indevidos em verba alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa, aplicando-se, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. 7.
O valor arbitrado a título de dano moral em R$ 11.000,00 (onze mil reais) merece ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância aos parâmetros jurisprudenciais. 8.
Banco que também foi vítima do falsário, não se revelando comportamento contrário à boa-fé objetiva, razão pela qual não cabe a dobra na devolução.
V.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes em contratos bancários celebrados mediante falsificação de assinatura, por configurarem fortuito interno. 2.
Quantum arbitrado em R$11.000,00 que merece ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância aos parâmetros jurisprudenciais. 3.
Em relação à devolução em dobro do indébito, assiste razão o recorrente, pois não se vislumbra violação da boa-fé objetiva, o que afasta a devolução em dobro. (0029798-36.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Levando-se em consideração os critérios apontados, inclusive na esteira das ementas deste Tribunal de Justiça já acima colacionadas, bem como as circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que sejam os autores ressarcidos pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos e condeno o réu a reembolsar à autora R$249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da data do pedido de reembolso (26/01/2021), bem como a indenizá-la por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno o réu ainda em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:47
Expedição de Informações.
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16/05/2024 14:37
Desentranhado o documento
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16/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:02
Outras Decisões
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01/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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