TJRJ - 0809449-31.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0809449-31.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALEX SALGADO RÉU: ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cristiano Alex Salgado em face de Aspen Comercio e Serviços de Automóveis Ltda e General Motors do Brasil Ltda, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que adquiriu um veículo na empresa ré.
Aduz que contrariando qualquer expectativa depositada na compra, após 2 (dois) dias da aquisição, o produto apresentou defeitos, uma vez que o automóvel caiu do elevador por defeito do produto.
Contestação em id. 112436058 e id. 148146120, alegando as rés, em preliminar de contestação, a ilegitimidade ativa da autora.
Réplica em id. 164565720. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaca-se que ação proposta pela parte autora, ao que consta dos autos, busca a tutela de direito relativo a terceiro, conforme demonstrado pelos documentos de termo de recebimento de id. 89698999, reclamação no procon de id. 89698993, bem como ordem de serviço de id. 89698991, os quais indicam que o bem objeto da demanda está registrado em nome diverso da parte requerente.
Nesse contexto, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que a legitimidade ad causamexige que o demandante detenha interesse jurídico direto na questão discutida. É preciso ainda fazer distinção entre vício do produto e fato do produto ou serviço para elucidar que o requerente não faz jus ao conceito de consumidor por equiparação.
O vício no produto refere-se a defeitos que afetam a qualidade ou quantidade do produto, tornando-o impróprio ou inadequado para o uso a que se destina, ou que diminuem seu valor.
Esses vícios podem ser aparentes ou ocultos.
Por outro lado, o fato do produto ou serviço está relacionado a defeitos que causam danos à saúde ou segurança do consumidor.
Portanto, frisa-se que, conforme a dinâmica narrada na inicial, o autor não se enquadra na figura do consumidor por equiparação, já que essa equiparação somente se aplica quando há fato do produto ou do serviço, como nos casos de acidente de consumo que cause danos ao consumidor equiparado.
Esse, inclusive é o entendimento o E.TJRJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE SOFÁ.
VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
NOTA FISCAL DA COMPRA EMITIDA NO NOME DE TERCEIRO, COMPANHEIRO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, POR NÃO SE TRATAR DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO (ART. 17 DO CDC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003483-10.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, a parte requerente não preenche os requisitos para ser considerada consumidora por equiparação, tampouco detém legitimidade para defender direito alheio.
Diante disso, estando ausente a legitimidade ativa para a propositura da ação, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 5 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEX SALGADO em 23/05/2024 23:59.
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21/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ALEX SALGADO - CPF: *84.***.*09-69 (AUTOR).
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12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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