TJRJ - 0889786-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889786-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE FUGAZZA DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, conforme termos de id 158020392, os quais passo a apreciar.
Devem os embargos ser conhecidos, eis que presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos.
No mérito, verifico que assiste razão ao Embargante, eis que, em verdade, a sentença lançada apresenta erro material em relação à composição do polo ativo da demanda.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS, a fim de que seja sanado o erro, devendo ser incluído na decisão embargada o seguinte: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a incidir a partir sentença e juros simples de mora a incidir a partir da citação." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 03:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
AUTORES: FRANCIELE FUGAZZA DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta por FRANCIELE FUGAZZA DE SOUZA em faceGOL LINHAS AÉREAS S.A. alegando, em apertada síntese, que na intenção de viajar a trabalho, adquiriu passagem aérea para um voo operado pela companhia ré, referente ao seguinte itinerário: Santos Dumont/RJ (SDU) X NAVEGANTES, com saída em 07/12/2022, às 11 horas e chegada às 12h30min do mesmo dia.
Narra que no aeroporto Santos Dumont tomou conhecimento de que o voo estava atrasado, sem qualquer justificativa.
Afirma que permaneceu no aeroporto por aproximadamente 4 horas, quando a ré finalmente informou que o voo poderia prosseguir, porém, em razão da demora, a autora só chegou ao aeroporto de Florianópolis às 17h30min, com uma diferença de mais de seis horas do horário contratado.
Acrescenta que a ré não forneceu assistência material durante todo o tempo de atraso, como alimentação, translado e hospedagem, sendo uma violação das normas da ANAC.
Destaca que devido ao atraso a autora perdeu quatro reuniões.
Frisa que as condições climáticas eram favoráveis à decolagem e ao pouso em ambos os aeroportos, o que só demonstra que o atraso, ao que tudo indica, ocorreu de forma repentina e injustificada.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 66670873/66670891.
Contestação apresentada no index. 101397341, acompanhada do documento de index. 101397343, alegando, em apertada síntese, que o voo adquirido pela parte autora restou atrasado por motivos operacionais, tendo em vista a necessidade de adequação da malha aérea na data em questão.
Frisa que a ré não altera os voos de forma unilateral, estando subordinada aos órgãos controladores do tráfego aéreo, quais sejam, ANAC e INFRAERO.
Acrescenta que não se eximiu do seu dever de transportar os passageiros em segurança para o destino pretendido, realizando acomodação no voo com partida no mesmo dia, chegando ao aeroporto de Florianópolis às 17h30min, ou seja, apenas algumas horas depois, com anuência da parte autora.
Destaca que que caso a parte autora não concordasse com a alteração realizada em sua reserva, nos moldes da legislação aplicável, poderia ter solicitado a devolução integral do valor da passagem não utilizada, no entanto, esta não foi a opção do cliente, que embarcou regularmente no novo voo.
Nega o dever de indenizar.
Requer seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Réplica no index. 121429597.
Manifestação da parte ré informando que não possui outras provas a serem produzidas no index. 132496511.
Manifestação da parte autora informando que não possui outras provas a serem produzidas no index. 133298080. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
A demanda trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora, na forma do art. 2º do CDC, pois destinatário final do serviço prestado pelo réu.
Por sua vez, o réu é prestador de serviços de acordo com o estabelecido no art. 3º, §§1º e §2º, do CDC e, além disso, é pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida em uma relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da parte autora.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC.
Logo, a responsabilidade, in casu, é objetiva, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aqueles e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso do voo da autora restou incontroverso.
Alega a parte ré, em sua peça defensiva, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e eventual dano sofrido pela parte autora, na medida em que o atraso no voo foi causado pela necessidade de readequação da malha aérea, tendo, assim, tal cancelamento advindo de motivo de força maior.
No entanto, não logrou êxito a ré em comprovar os fatos alegados, uma vez que não juntou qualquer documentação nesse sentido.
Ademais, o cancelamento do voo ocasionado pela alegada necessidade de readequação da malha aérea enquadra-se no denominado caso fortuito interno, inerente à exploração da atividade de aviação civil, restrita ao risco de empreendimento, não excluindo, dessa forma, qualquer responsabilidade da empresa ré.
Vale citar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO DE CERCA DE SETE HORAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
ART. 14 DO CDC.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Ação em que os autores pretendem indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de atraso no voo doméstico, de cerca de sete horas, bem como pelo extravio da bagagem.
Em que pese a ré sustentar não ter responsabilidade pelo evento, que teria ocorrido em razão de congestionamento no tráfego aéreo, sendo que não possui ingerência na liberação das aeronaves, a demandada não apresentou qualquer prova de que esse seria o motivo para o atraso e consequente perda da conexão.
Aumento na demanda de viagens no período de alta temporada e férias escolares que impunha à companhia aérea a obrigação de estipular intervalo maior de tempo entre as conexões, de modo a permitir que os passageiros cheguem a tempo de embarcar.
Demora na entrega da bagagem que também causou desgaste emocional aos demandantes, já cansados de tantos transtornos, visto que só foi devolvida na tarde do dia seguinte.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, em face da frustração da legítima expectativa de chegada no horário contratado, levando-se em conta que os demandantes ainda teriam que se deslocar até Gurinhém, cerca 70km da capital, e a presença de menor de 4 anos de idade entre os autores.
Verba indenizatória que se mostra excessiva.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Parcial provimento do recurso. (0036113-21.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 19/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O CANCELAMENTO E ATRASO NO VOO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA RECORRENTE.
ART. 927 DO CC.
PRECEDENTES.
APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUALQUER FATO QUE AFASTASSE O NEXO CAUSAL OU EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O QUE ERA SEU ÔNUS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
FALHAS MECÂNICAS E READEQUAÇÃODA QUE SE TRADUZEM EM FORTUITOSINTERNOS, INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
A tese defensiva segundo a qual a parte ré sustenta ter cumprido com sua obrigação, em razão de ter realocado a autora em voo próximo, não é motivo a afastar sua responsabilização, pois assumiu uma obrigação de resultado ao firmar contrato de transporte de passageiros no horário estabelecido.
Sendo assim, a questão apresentada pela autora vai além do aborrecimento aceitável, já que somente chegou ao seu destino cerca de 6 horas depois do horário previsto pela ré, sendo certo que caberia à empresa ré providenciar alimentação adequada e facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, até o momento de prosseguir viagem, reduzindo ao mínimo o sofrimento e angústia de quem se encontrava nessa situação de anormalidade. É inquestionável a frustração experimentada pela autora ante o que se esperava da viagem, e a impotência diante da empresa e seu desrespeito em relação aos passageiros, configurando, assim o dano moral que deve ser compensado.
Nesse ponto, quanto à fixação do quantum, considera-se a extensão e as circunstâncias da lesão, se tratando de uma viagem com objetivo profissional, em que o atraso acarretou a perda de vários compromissos laborais pela autora, e a situação de angústia vivenciada, aliado ao componente punitivo-compensatório e a razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento ilícito dos autores.
Arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que considero adequado diante dos fatos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a incidir a partir sentença e juros simples de mora a incidir a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 04:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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