TJRJ - 0826204-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826204-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR DE JESUS PEDRO DE LIMA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação de procedimento comum cívelajuizada por VALDECIR DE JESUS PEDRO DE LIMAem face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à suposta adesão a serviço ofertado pela parte ré, o qual afirma jamais ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão no ev.12, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
A parte ré apresentou contestação (evento 17), na qual defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que foram realizados em razão de contrato de filiação firmado entre as partes, com assinatura do autor.
Alegou, ainda, que atua como associação sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, e que o vínculo foi cancelado assim que tomou conhecimento da demanda.
Requereu o reconhecimento da regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples.
Réplica no ev. 22, o autor reiterou os argumentos da inicial, impugnou o documento apresentado pela ré, reiterou a inexistência de contratação e requereu a inversão do ônus da prova.
Ev. 26 e 28: Instadas as partes, manifestaram-se acerca da produção probatória, tendo ambas informado não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela ré, gize-se que segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, bastando a mera declaração de miserabilidade.
Segue entendimento sumulado: “Súmula nº 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. “Súmula nº 121, TJRJ: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
Todavia, como exceção à rega, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços a pessoa idosa, tem direito à gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição.
Sobre o tema veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se fj 16 justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” Considerando essa premissa, e analisando os autos, verifica-se que a associação-ré, não comprovou prestar serviços diretos ao público idoso, posto que de seu estatuto social depreende-se que seus objetivos estão direcionados a defesa dos direitos sociais de aposentados e pensionistas, sendo certo que os conceitos de “aposentado e pensionista” não se confundem com aquele conferido à expressão "pessoa idosa".
Ademais, a ré não logrou comprovar tratar-se de entidade filantrópica, não bastando para tanto apenas o mero registro em Ata e no seu Estatuto.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, as entidades de assistência à pessoa idosa "...ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, ....” e à ré não comprovou sua inscrição nos termos determinados pela lei, afastando seu enquadramento como tal.
Portanto, não tendo a associação ré demonstrado se enquadrar na norma do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) forçoso ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses suso descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC/20151 .
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesse tópico, ressalte-se que o fato de o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
A perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, evidenciando típica hipótese de fortuito interno, a qual, por si só, não rompe o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Verifica-se que o desconto questionado nos autos, “Contribuição sob nº 264 APPS UNIVERSO ” se refere a cobrança de contribuição sindical associativa, não compulsória, que, por isso, depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical.
Ocorre que, na hipótese em apreço, a autora afirma que “jamais fez solicitação de afiliação junto a APPS, não autorizou, não fez contrato algum de adesão, nem nunca sequer ouviu falar no nome e na existência dessa entidade, desconhecendo totalmente o vínculo com a parte ré.
A ré, por sua vez, embora alegaque a autora firmou um contrato e aderiu ao plano de benefícios, não anexou aos autos qualquer termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
A controvérsia, portanto, resolve-se em favor do consumidor, à luz das regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à espécie.
Os documentos trazidos com a petição inicial (ev.8e seguintes) comprovam o início dos descontos na folha de pagamento do Autor, desde 03/2023 . É imperiosa a responsabilização da Ré, que não se desincumbiu de demonstrar a origem lícita dos descontos questionados, tampouco produziu qualquer prova idônea capaz de infirmar a versão apresentada pelo Autor.
Trata-se de típica hipótese de falha na prestação do serviço, sem que se configure qualquer excludente de responsabilidade a elidir o dever de indenizar.
Ainda que se cogitasse de eventual fraude perpetrada por terceiro, tal circunstância integraria o risco da atividade, não sendo o consumidor obrigado a suportar as consequências de ilícito que não contribuiu para praticar.
No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer contrato o termo de adesão, ou ainda a efetiva utilização de seus serviços pelo autor.
Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso dos autos, a devolução deve ser feita de forma simples, pois os descontos não decorreram de dolo da ré e sim baseado em fraude, o que configura o engano justificável de que trata a parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Falha na prestação do serviço.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ausência de engano justificável.
Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
Dano moral configurado.
Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos na qual recebia seu benefício previdenciário, o que enseja a condenação da parte ré em danos morais.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, aindenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios jurisprudenciais usualmente observados, revelando-se apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOo vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição mensal cobrados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados no benefício da parte autora, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, tendo em vista a relação extracontratual (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de compensação por danos morais com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR DE JESUS PEDRO DE LIMA - CPF: *04.***.*79-04 (AUTOR).
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07/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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