TJRJ - 0803347-04.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SAAD DA SILVA VIANNA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803347-04.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADYARA CAVALCANTE DE CARVALHO RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, CCISA 20 INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LADYARA CAVALCANTE DE CARVALHO em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA 20 INCORPORADORA LTDA, na qual a autora narra ter adquirido, por meio de financiamento habitacional, o imóvel localizado na Rua Jorge Sampaio, nº 91, bloco 06, apto 107, no “Condomínio Residencial Completo Parque Brito”, em Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor total de R$ 142.000,05.
Sustenta que, embora o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal preveja expressamente a inclusão, no preço final do imóvel, de todos os custos relativos às ligações definitivas de serviços públicos, foi surpreendida com a cobrança adicional no valor de R$ 2.458,02, sob a rubrica de “taxa de ligações definitivas”.
Alega que tal cobrança é indevida, pois já teria sido integralmente quitada no financiamento, e que a cláusula contratual que autoriza tal exigência é obscura, não apresentando os critérios e parâmetros para sua fixação.
Postula, assim, a declaração de nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, inclusive contrato de compra e venda, extrato simplificado do financiamento e comprovantes de pagamento.
As rés apresentaram contestação, sustentando a regularidade da cobrança, afirmando que a cláusula contratual é válida e que as despesas foram prestadas com a devida transparência e justificativa.
Afirmam ainda que o valor repassado ao consumidor corresponde aos custos necessários à ligação de água, luz e esgoto, e que a autora teve pleno conhecimento e anuência quanto aos encargos assumidos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de litisconsórcio ativo necessário, suscitada pelas rés.
O litisconsórcio necessário é exigido apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam figurar no polo da relação processual, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ação versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de cobrança indevida, e não sobre direito real imobiliário, o que afasta a necessidade de consentimento ou citação de eventual cônjuge, nos moldes do artigo 73, §1º, do mesmo diploma legal.
Trata-se de direito disponível, personalíssimo e relacionado à relação de consumo, o que torna legítima a autora figurar isoladamente no polo ativo da demanda.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, estatambém não prospera.
As rés são as incorporadoras responsáveis pelo empreendimento adquirido pela autora e, portanto, integrantes da cadeia de fornecimento.
Ainda que uma das rés não tenha celebrado diretamente o contrato com a consumidora, responde objetivamente pelos vícios na prestação dos serviços, em solidariedade com os demais fornecedores, conforme disciplina o artigo 25, §1º e §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final, sendo destinatária da unidade habitacional, e as rés, como fornecedoras de serviços e produtos, respondem objetivamente por eventuais vícios e falhas contratuais, conforme previsão dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC.
No mérito, discute-se a legalidade da cobrança imposta a título de “taxa de ligação definitiva”.
De fato, consta expressamente do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal que o preço da unidade inclui todos os custos adicionais para as ligações definitivas de serviços públicos, como rede de água, esgoto, energia elétrica e outros que venham a ser exigidos pelas concessionárias.
Trata-se de cláusula objetiva e clara, a qual, aliada ao extrato de financiamento e aos comprovantes de pagamento juntados aos autos, evidencia que os valores relativos à referida taxa já foram quitados, inexistindo justificativa válida para nova cobrança.
Ainda que o contrato firmado entre autora e incorporadora contenha cláusula genérica prevendo a possibilidade de cobrança de taxas, verifica-se que tal disposição foi superada pelo ajuste posterior realizado junto à instituição financeira pública, que englobou integralmente os valores em discussão no preço financiado do imóvel.
Além disso, a cláusula que autoriza a cobrança não apresenta critérios objetivos, tampouco limites, configurando-se aberta e passível de modificação unilateral pelo fornecedor, em afronta ao disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO .TAXA DEFINITIVA.
A incorporadora apelante é parte legítima a integrar o polo passivo, considerando que integra o mesmo grupo econômico da promitente vendedora.
No mérito, taxa de ligação definitiva que, em regra, é legal, diante da expressa previsão na Lei n.º 4 .591/64.
Hipótese dos autos, em que as partes pactuaram contrato de compra e venda, com expressa previsão contratual que o valor das despesas relativas as ligações definitivas já compunham o preço final.
Impossibilidade de cobrança posterior.
Repetição dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC .Inequívoca a má-fé, já que a incorporadora realizou cobrança indevida, eis que havia expressa previsão contratual que vedava.
Dano moral corretamente fixado.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização que não merece qualquer redução .Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00004113020228190208 202400157396, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2024) Configurada, portanto, a cobrança indevida, faz-se necessária a restituição dos valores pagos pela autora, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois a conduta da ré revela má-fé ao exigir quantia já inserida no contrato de financiamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança indevida em si, sem demonstração de repercussões graves na esfera pessoal da autora, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
O inadimplemento contratual, embora censurável, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, inexistindo comprovação de sofrimento psíquico relevante ou ofensa à dignidade da consumidora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LADYARA CAVALCANTE DE CARVALHO em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA 20 INCORPORADORA LTDA, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem, em dobro, os valores pagos pela autora a título de “taxa de ligação definitiva”, no valor de R$ 2.458,02, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno as partes, cada qual, ao pagamento de 50% das custas processuais.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono das rés no mesmo percentual.
Todavia, considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:36
Outras Decisões
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05/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SAAD DA SILVA VIANNA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:38
Juntada de ata da audiência
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31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CCISA 20 INCORPORADORA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CCISA 20 INCORPORADORA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SAAD DA SILVA VIANNA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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28/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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03/03/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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