TJRJ - 0953226-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0953226-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS RODOLPHO DA COSTA SANTOS CAJAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:31
Juntada de outros anexos
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:38
Juntada de carta
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS RODOLPHO DA COSTA SANTOS CAJAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953226-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODOLPHO DA COSTA SANTOS CAJAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória ajuizada por MARCOS RODOLPHO DA COSTA SANTOS CAJÃO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSOPÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concursoda Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:20
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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