TJRJ - 0876199-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 19:11
Audiência Mediação realizada para 02/09/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0876199-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
ANOTE-SE. 2) Considerando a situação de superendividamento do consumidor e tendo em vista o disposto no art. 104-A do CDC, designo audiência para o dia 02/09/2025, às 16h30, a ser realizada no CEJUSC, na sala 307 do Fórum Regional do Méier.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação designada, com as advertências do § 2º do art. 104-A do CDC, segundo o qual: “§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer CREDOR, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Em não havendo composição, voltem os autos para a CITAÇÃO dos credores na forma referida no art. 104-B do CDC.
A parte autora deverá juntar ao processo, até a data da audiência designada, o PLANO DE PAGAMENTO referido no caput do art. 104-A, observadas as diretrizes ali contidas, conforme transcrito a seguir: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A nomeação de perito com a finalidade de elaboração do Plano de Pagamento somente caberá em caso de necessidade de PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos moldes do que dispõe o art. 104-B, §4º, do CDC. 3) No que tange ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, se verifica que estão presentes os requisitos para sua concessão, visto que a probabilidade do direito se extrai do entendimento jurisprudencial já sumulado no TJERJ, expresso nos verbetes n° 200 e 295, segundo os quais: Verbete n° 200 - "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista"; e Verbete n° 295 - "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor".
O perigo de dano é também evidente, na medida em que o exercício do direito de crédito dos réus está afetando a subsistência do autor, em razão do comprometimento de expressiva parcela do seu salário.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), pois em caso de improcedência do pedido, os réus poderão cobrar seu crédito.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos mensais do autor, na forma do art. 6°, §§1° a 5°, do Decreto Estadual n° 45.563/2016, eis que se trata de servidor público estadual, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, na forma acima referida. 4) No caso de não realização da audiência de mediação, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento eventualmente feito pelo réu (art. 335, II, CPC). 5) Por fim, fica ainda vedado ao autor contrair novos empréstimosque afetem o percentual comprometido de seus ganhos mensais, sob pena de revogação da tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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23/07/2025 13:35
Audiência Mediação designada para 02/09/2025 16:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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10/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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