TJRJ - 0805054-11.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805054-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BARROSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida em sede de agravo.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:54
Juntada de acórdão
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:29
Juntada de Informações
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:14
Juntada de acórdão
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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