TJRJ - 0032762-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:43
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032762-27.2024.8.19.0001 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0032762-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00547810 APTE: JOÃO VÍTOR SIQUEIRA PESSOA DE QUEIROZ APTE: JONAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, C/C ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, (DUASVEZES),NAFORMADOARTIGO70, DO CP, TODOS EM CONCURSO MATERIAL,(ACUSADO JONAS) E ART. 148, CAPUT C/C ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 70 C/C ART. 180, CAPUT; C/C ART. 329, CAPUT TODOS DO CÓDIGO PENAL E EM CONCURSO MATERIAL, (ACUSADO JOÃO).
RÉUS CONFORMADOS COM O JUÍZO DE CONDENAÇÃO, INSURGINDO-SE, TÃO SOMENTE, QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO E AO REGIME PRISIONAL.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação, interposto pelos réus João Vítor Siqueira Pessoa de Queiroz e Jonas Vieira dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 429/448, prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca da Capital, na qual condenou os acusados nominados por infração aos tipos penais dos artigos180, caput, c/c art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, (duas vezes), c/c artigo 70, tudo na formadoart.69,todosdoCódigoPenal (réu Jonas) e art. 148, caput; c/c art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (duas vezes), c/c artigo 70; c/c art. 180, caput; c/c art. 329, caput; tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal (acusado João Vitor), aplicando-lhes as penas de 11 (onze)anos,04(quatro)mesese13(treze)diasdereclusãoepagamentode34(trinta e quatro) dias-multa (réu Jonas), e 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, (acusado João Vitor),a serem cumpridas em regime inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Discute-se no recurso defensivo dos réus recorrentes: (i) a aplicação do art. 68, parágrafo único do CP, com incidência de somente uma causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; (ii) o abrandamento do regime prisional (acusado Jonas).
Por fim, prequestiona-se a matéria recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Ausentes questões prévias a serem examinadas, teoricamente obstativas ao enfrentamento do direito material controvertido, é de se concluir que, a prova dos autos não deixa a mínima dúvida de que osacusados nomeados, trafegavam na RuaParimá, Parada de Lucas, em um automóvel proveniente de roubo anterior e, comconsciênciae vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si e outros comparsas não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo, placa SYE2D89, cor cinza, de propriedade da Locadora de Veículo Unidas e que estava sendo conduzido pela vítima Felipe Dias dos Santos, bem como o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G22, de propriedade da vítima Natasha Sendronio da Silva, sendo certo que, ambos os acusados foram presos após o réu João Vitor resistir à prisão,ressaltando-se o reconhecimento dos mesmos pelas vítimas, durante a lavratura do flagrante, assim como e Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
13/08/2025 17:34
Documento
-
13/08/2025 16:10
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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11/08/2025 18:26
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 014.
APELAÇÃO 0032762-27.2024.8.19.0001 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0032762-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00547810 APTE: JOÃO VÍTOR SIQUEIRA PESSOA DE QUEIROZ APTE: JONAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
31/07/2025 12:42
Inclusão em pauta
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25/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:40
Conclusão
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24/07/2025 19:04
Remessa
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16/07/2025 14:54
Conclusão
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 13:12
Confirmada
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27/06/2025 12:00
Mero expediente
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27/06/2025 11:05
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 19:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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