TJRJ - 0812567-13.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:16
Confirmada
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15/08/2025 11:43
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812567-13.2023.8.19.0004 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812567-13.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00185097 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JHONNY FERNANDO DE SOUZA DE FREITAS APDO: RYCHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: JAHUAN CHRISTIAN CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-238378 ADVOGADO: IZAIAS CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-182257 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a sentença absolutória e condenar os acusados como incursos no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Se há omissão ou contradição nas questões de (i) aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, (ii) cabimento do regime aberto ou semiaberto, (iii) individualização da conduta no crime de associação para o tráfico e (iv) possibilidade de concessão de trabalho extramuros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Como já destacado no acórdão recorrido, mostra-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado, diante da constatação de que os réus se dedicavam à atividade criminosa no local onde foram presos em flagrante.4.
Pelos mesmos fundamentos, fixou-se o regime prisional fechado, nos termos dos artigos 33, §2º, `a¿, do CP, tendo em vista as circunstâncias do crime praticado.5.
No que concerne à alegação de ausência de provas ou de individualização da pena, referente ao crime de associação para tráfico de drogas, cumpre notar que os réus não foram condenados no referido delito.6.
Por fim, o trabalho extramuros é questão afeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais, onde a defesa deverá formular seu pedido. 7.
O mero inconformismo, quanto ao julgamento desfavorável a sua pretensão, não se mostra motivação idônea a ser enfrentada na via estreita dos Embargos de Declaração, cuja finalidade é de sanar eventual obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais, e não a de reavaliar questões meritórias, que já foram apreciadas no decisum impugnado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração destinam-se a resolver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado e não para reexaminar questões de mérito ou de prova.Legislação relevante citada: Artigos 33 da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: TJRJ: AP 0004719-22.2020.8.19.0001 ¿ Des.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 19/10/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
13/08/2025 17:52
Documento
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13/08/2025 16:09
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 18:26
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 006.
APELAÇÃO 0812567-13.2023.8.19.0004 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812567-13.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00185097 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JHONNY FERNANDO DE SOUZA DE FREITAS APDO: RYCHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: JAHUAN CHRISTIAN CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-238378 ADVOGADO: IZAIAS CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-182257 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
31/07/2025 12:34
Inclusão em pauta
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29/07/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:58
Conclusão
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17/07/2025 18:41
Confirmada
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17/07/2025 18:23
Mero expediente
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17/07/2025 12:51
Conclusão
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17/07/2025 12:43
Documento
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26/06/2025 11:07
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 17:24
Documento
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24/06/2025 17:08
Conclusão
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24/06/2025 13:00
Provimento
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29/05/2025 16:15
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:40
Documento
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11/04/2025 12:30
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:31
Retirada de pauta
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09/04/2025 18:37
Mero expediente
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09/04/2025 14:59
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 09:57
Inclusão em pauta
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02/04/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 17:58
Conclusão
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02/04/2025 15:06
Mero expediente
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01/04/2025 11:15
Conclusão
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31/03/2025 18:05
Mero expediente
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31/03/2025 11:09
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 07:19
Confirmada
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14/03/2025 19:06
Mero expediente
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14/03/2025 11:05
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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