TJRJ - 0813632-31.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DE SOUZA JERONIMO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813632-31.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LARISSA CRISTINA DE SOUZA JERONIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais ajuizada por LARISSA CRISTINA DE SOUZA JERONIMO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que, apesar de ter realizado o pagamento da fatura referente ao mês de julho/2023 (com dois dias de atraso), permanece recebendo cobranças de débito referente a este documento.
Requer, assim, além da declaração de inexistência da dívida, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 71539701.
A ré ingressou de forma espontânea no feito, apresentando contestação ao id. 105111807, com documentos (ids. 105111808 a 10511809).
Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações levadas a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 106277279).
Despacho ao id. 151431688 determinando que a parte autora juntasse os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora atendeu ao comando judicial, por meio do protocolo da petição de id. 146112574.
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES b.1) Do recebimento da emenda à inicial O despacho de id. 77122009 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de que dela constasse “(...) a opção pela realização ou não da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do CPC); e o valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.” Nesse sentido, considerando que a parte autora atendeu ao aludido comando judicial (petição de id. 80583652), recebo a emenda à inicial. b.2) Do pedido de concessão da gratuidade de justiça O mesmo despacho referente à emenda à inicial (id. 77122009), ao item 2, determinou que a parte autora juntasse “(...) cópia, da íntegra, das 3 últimas declarações de IR da autora, ou comprovante de que não constam da base de dados da S.R.F., e de seus cartões do Bolsa Família e da Caixa Econômica Federal, de modo a comprovar a vinculação dos documentos acostados às fls. 6/12 do ID 71539701(...)”.
Ademais, o despacho de id. 151431688 também determinou que a parte apresentasse as “(...) 3 últimas declarações de IR, ou comprovante de que não constam da base de dados da S.R.F.” As petições de ids. 80583652 e 164112574 estão instruídas por documentos que demonstram a hipossuficiência alegada, de modo que o benefício deve ser concedido.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na realização da cobrança referente à fatura do mês de julho/2023, assim como da respectiva ameaça de apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível à parte ré, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA CRISTINA DE SOUZA JERONIMO - CPF: *64.***.*46-48 (AUTOR).
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01/08/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:24
Outras Decisões
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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