TJRJ - 0806356-31.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL JACOME DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806356-31.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve negativa de atendimento pela parte ré ao autor nos dias 26/07/2022, por volta das 18h, e 22/10/2022, por volta das 00:30h, sob a alegação de que no dia 26/07/2022 não havia médico pediatra no local e de que no dia 22/10/2022 o médico plantonista só atenderia "casos urgentes", referindo-se a crianças com "pulseiras vermelhas", e que sequer houve o cadastro inicial do autor pela parte ré.
Delimito, ainda, como questão de fato aferir se houve registro de ocorrência junto à autoridade policial no dia 22/10/2022 por algum paciente que supostamente teria tido o seu atendimento negado pela parte ré.
Delimito, também, como questão de fato aferir se houve a suposta negativa de atendimento do autor pela parte ré nos dias acima mencionados, ou apenas demora no atendimento e insatisfação da representante legal do autor acerca do critério de seleção de urgência da parte ré, considerando o tempo de permanência do autor no hospital réu, que no dia 26/07/2022 durou menos de 15 minutos (início da corrida da casa do autor até o réu, às 18:00h e início da corrida do hospital réu até a Estrada do Cacuia 1037, às 18:14h), e no dia 22/10/2022 durou menos de 20 minutos (início da corrida da casa do autor até o réu, às 00:37h e início da corrida do réu de volta à casa do autor, às 00:55h) conforme index 64038597, sendo certo que demora acima do normal nos dias mencionados, devido à maior demanda, é fato incontroverso, tendo havido a comprovação pelo réu da realização de atendimentos por médicos pediatras no hospital, inclusive de casos em que não se caracterizava gravidade, conforme alegado na contestação - fls. 04/09.
Delimito a questão de direito à análise da legitimidade da suposta negativa de atendimento e dos critérios de seleção de urgência do hospital réu, bem como à análise da responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a expedição de ofício requerida pelo autor ao 17º Batalhão da PM para informar se nos dias 26/07/2022 e 22/10/2022 houve registro de ocorrência relatando negativa de atendimento no hospital réu.
Indefiro a apresentação das imagens das câmeras do hospital réu, na medida em que desnecessárias ao deslinde do feito, sendo certo que a presença ou não de uma viatura da polícia nos dias 26/07/2022 e 22/10/2022 não é suficiente para comprovar as supostas negativas de atendimento.
Com a vinda da resposta do ofício, analisarei a pertinência da prova oral requerida pelo réu no index 139258943.
Por fim, defiro, desde já, a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LORENZO ESPINOLA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA AMARAL JACOME DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. E. F. - CPF: *24.***.*58-62 (AUTOR).
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22/06/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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