TJRJ - 0830194-12.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830194-12.2023.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: FOUR NETWORK SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, RENATO PEREIRA CORDEIRO, RODRIGO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOUR NETWORK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, RENATO PEREIRA CORDEIRO e RODRIGO LUIZ ALVES DE SOUZA, na execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A., sob alegação de litispendência com processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Regional - 0811320-76.2023.8.19.0204.
Aduzem os excipientes que, na outra demanda, teria sido celebrado acordo que abrangeria a totalidade das dívidas junto ao exequente, incluindo aquela objeto do presente feito, o que caracterizaria duplicidade de cobrança e justificaria a extinção desta execução.
O exequente impugnou, sustentando que o contrato executado nestes autos é distinto daquele cobrado na 1ª Vara Cível, possuindo número, data e condições próprias, razão pela qual não há identidade de objeto nem litispendência.
Nos termos do art. 337, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, a litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido.
No caso, a alegação dos executados já foi analisada e afastada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, no bojo da própria execução ali em trâmite.
Naquela decisão, restou consignado que: "Não assiste razão à parte Executada quanto ao argumento de que a mesma dívida está sendo executada em duplicidade, já que o contrato que embasa a presente execução é o de n. 000001868599703, celebrado em 10/09/2021, e na 4ª Vara Cível é o de n. 884721684733, de 29/06/2023 (...).
Os valores executados nas ações são diversos." Assim, constata-se que na 1ª Vara Cível, executa-se a Cédula de Crédito Bancário nº 000001868599703, datada de 10/09/2021.
E, na presente execução (4ª Vara Cível), executa-se a Cédula de Crédito Bancário nº 884721684733, datada de 29/06/2023.
São, portanto, títulos executivos distintos, celebrados em momentos diferentes, com valores e condições próprias, o que afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência.
A mera semelhança entre as partes e eventual proximidade temporal na contratação não descaracteriza a autonomia dos negócios jurídicos, nem impede a propositura de execuções separadas para cobrança de obrigações diversas.
Além disso, o acordo mencionado pelos executados já foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, e não há prova de que tenha produzido novação ou quitação que abranja a presente dívida, sendo insuficiente para extinguir ou suspender esta execução.
Diante desse cenário, não há vício que justifique a extinção do processo por meio da presente Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, REJEITOa Exceção de Pré-Executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AEX -
15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HELON DA MOTTA FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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