TJRJ - 0822218-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:41 Expedição de Informações. 
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                                            11/09/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 12:57 Desentranhado o documento 
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                                            11/09/2025 12:29 Expedição de Informações. 
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                                            09/09/2025 18:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2025 15:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/07/2025 17:04 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822218-75.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BARREIRO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA RÉU: GILCELIO BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia cumulada com pedido liminar, ajuizada por BARREIRO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em face de GILCELIO BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, com fundamento na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em especial no artigo 59, § 1º, inciso VIII, sob a alegação de que a locação comercial, inicialmente pactuada mediante instrumento contratual com vigência de 01/11/2012 a 31/10/2017, prorrogou-se por força de ação renovatória ajuizada na 2ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0016355-84.2017.8.19.0002), cujo termo final ocorreu em 31/10/2022.
 
 Sustenta o autor que, após o encerramento da vigência do contrato renovado, não houve nova manifestação expressa do locatário quanto à intenção de promover nova renovação ou pactuar novo instrumento contratual.
 
 Não obstante, o réu permaneceu na posse do imóvel, sendo este descrito como “Loja 01, situada à Rua Almirante Teffé nº 618 – Centro – Niterói/RJ”, dando continuidade à ocupação do bem locado, sem que as partes tenham celebrado novo pacto escrito.
 
 Assevera o autor que, ultrapassado o trintídio legal previsto no parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 8.245/91 sem nova propositura de ação renovatória por parte do locatário, consolidou-se a vigência do contrato por prazo indeterminado, circunstância que autoriza o locador, por força do artigo 46 da mesma Lei, a promover denúncia imotivada da locação, como ora feito.
 
 Requer, assim, com base no artigo 59, § 1º, inciso VIII da Lei do Inquilinato, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva prévia da parte contrária, diante do término do contrato e da inexistência de qualquer causa impeditiva ao exercício do direito potestativo do locador. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe a Lei 8.245/91, que: Art. 56.
 
 Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
 
 Parágrafo único.
 
 Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
 
 Art. 57.
 
 O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
 
 No caso em apreço, a prova documental apresentada revela que: (i) houve contrato de locação comercial com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, firmado por escrito, com início em 01/11/2012 e término em 31/10/2017; (ii) o locatário ajuizou ação renovatória que perdurou até 31/10/2022, conforme afirmado pelo autor e corroborado pela documentação acostada; (iii) não tendo havido nova ação renovatória no trintídio legal subsequente ao término do contrato renovado (art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), consolidou-se a vigência da locação por prazo indeterminado; (iv) diante da ausência de novo acordo escrito ou de ajuizamento tempestivo de nova ação renovatória pelo locatário, faculta-se ao locador a denúncia imotivada da locação comercial, desde que respeitados os pressupostos legais, como no caso presente.
 
 Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida.
 
 A posse do imóvel pela parte ré, após expirado o prazo contratual e o prazo da ação renovatória, opera-se sem justo título e em flagrante oposição à manifestação de vontade do proprietário, que formalizou a denúncia vazia e pretende retomar o bem.
 
 Ademais, tratando-se de imóvel comercial, a desocupação liminar fundada em denúncia vazia não exige caução prévia, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, tampouco depende da demonstração de urgência ou perigo de dano, pois decorre do exercício regular de um direito potestativo conferido ao locador.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que o réu promova a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel descrito nos autos – Loja 01, situada à Rua Almirante Teffé nº 618 – Centro – Niterói/RJ – no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo.
 
 Fica desde já autorizada a expedição do mandado de despejo, com data designada para cumprimento após o decurso do referido prazo, caso não atendida voluntariamente a ordem de desocupação.
 
 No mesmo ato, intime-se a parte autora para que requeira, oportunamente, a baixa da fiança eventualmente existente, após a efetiva desocupação e restituição do imóvel.
 
 Cite-se e intime-se o réu, com urgência, para ciência da presente decisão e apresentação de contestação, no prazo legal.
 
 NITERÓI, 18 de julho de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            18/07/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/07/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 14:51 Processo Desarquivado 
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                                            25/11/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 16:20 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/04/2024 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 00:44 Publicado Intimação em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 15:43 Expedição de Informações. 
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                                            16/01/2024 13:40 Expedição de Informações. 
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                                            11/10/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:51 Decorrido prazo de BARREIRO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 14:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 13:54 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/09/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 17:32 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            28/08/2023 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2023 14:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/08/2023 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:37 Declarada incompetência 
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                                            18/08/2023 13:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2023 13:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/07/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2023 16:22 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/06/2023 11:31 Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 13:00 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            30/06/2023 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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