TJRJ - 0090360-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 13:38
Juntada de petição
-
08/09/2025 23:03
Juntada de petição
-
22/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA em face de ANTÔNIO SERTÓRIO PEREIRA PIMENTA e HELENA FERREIRA DE ALENCAR.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réu não suscitou questão preliminar.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e a parte ré pugnou pela prova pericial.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida por ambas as partes, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo, engenheiro, Dr.
Luiz Fernando Rezende de Souza, e-mail: [email protected] que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que a parte ré é beneficiária de JG e, que, inicialmente o perito fará jus a ajuda de custo.
Os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA em face de ANTÔNIO SERTÓRIO PEREIRA PIMENTA e HELENA FERREIRA DE ALENCAR.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réu não suscitou questão preliminar.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e a parte ré pugnou pela prova pericial.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida por ambas as partes, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo, engenheiro, Dr.
Luiz Fernando Rezende de Souza, e-mail: [email protected] que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que a parte ré é beneficiária de JG e, que, inicialmente o perito fará jus a ajuda de custo.
Os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se. -
30/07/2025 22:04
Conclusão
-
30/07/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 21:54
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:34
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:10
Conclusão
-
29/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
19/03/2025 21:26
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:33
Documento
-
20/02/2025 15:32
Documento
-
04/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:50
Documento
-
13/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:09
Expedição de documento
-
02/12/2024 13:45
Juntada de documento
-
27/11/2024 11:57
Conclusão
-
27/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:05
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:59
Juntada de documento
-
04/11/2024 06:39
Conclusão
-
04/11/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:51
Juntada de documento
-
07/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:14
Conclusão
-
04/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:10
Juntada de documento
-
04/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:48
Publicado Sentença em 18/10/2024
-
26/09/2024 11:48
Conclusão
-
26/09/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 16:06
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/08/2024 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/08/2024 12:01
Conclusão
-
09/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:22
Documento
-
06/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:22
Documento
-
07/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:06
Juntada de documento
-
22/03/2024 13:05
Juntada de documento
-
14/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:13
Juntada de documento
-
14/03/2024 17:37
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:04
Conclusão
-
06/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:41
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:02
Documento
-
28/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:57
Expedição de documento
-
01/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:20
Documento
-
19/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:27
Expedição de documento
-
20/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:10
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:08
Juntada de documento
-
31/03/2023 14:00
Conclusão
-
31/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:12
Juntada de documento
-
09/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:17
Conclusão
-
09/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:16
Juntada de documento
-
12/09/2022 15:56
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:39
Documento
-
31/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:36
Documento
-
01/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:09
Expedição de documento
-
25/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:13
Conclusão
-
11/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:59
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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