TJRJ - 0838610-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838610-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MENDES FERREIRA RÉU: EDITORA O DIA LTDA 1) À parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, (sec) 3°), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, (sec)(sec) 1º a 3º).
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, (sec) 1°, do C.P.C..
Não obstante, anote-se no sistema o início da fase de execução forçada. 3) Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, baixa e arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, (sec) 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal. 4) Atente-se o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no (sec) 2° do referido artigo 513 do C.P.C..
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838610-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MENDES FERREIRA RÉU: EDITORA O DIA LTDA 1) À parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, (sec) 3°), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, (sec)(sec) 1º a 3º).
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, (sec) 1°, do C.P.C..
Não obstante, anote-se no sistema o início da fase de execução forçada. 3) Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, baixa e arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, (sec) 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal. 4) Atente-se o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no (sec) 2° do referido artigo 513 do C.P.C..
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 09/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:45
Juntada de extrato de grerj
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALAN MENDES FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000624-75.2023.8.19.0022
Municipio de Engenheiro Paulo de Frontin
Jose Jaime Arraes e Outros
Advogado: Berenice Althiara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 00:00
Processo nº 0815408-79.2022.8.19.0209
Banco Pan S.A
Katia Aparecida Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 15:24
Processo nº 0035951-44.2019.8.19.0209
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Rafael Rangel de Oliveira
Advogado: Jusuvenne Luis Zanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0801070-91.2025.8.19.0081
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jonatas Correa Martins
Advogado: Fabricio Zir Bothome
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:22
Processo nº 0805258-72.2024.8.19.0046
Matheus Rodrigues da Costa Neto
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Thais Rodrigues da Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:26