TJRJ - 0922640-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0922640-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SANTIAGO DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Nos termos do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se verificam, por ora, elementos nos autos capazes de infirmá-la.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, ressalvada a possibilidade de posterior comprovação em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a matéria fática demanda maior elucidação, não sendo possível, neste momento, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da medida de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os argumentos da parte autora sejam relevantes, a controvérsia requer dilação probatória para a formação de juízo seguro.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:34
Outras Decisões
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12/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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