TJRJ - 0815297-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815297-03.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEIWISON SOUSA MACHADO RÉU: IGOR BERNARDO DA FONSECA, MARIA HELENA BERNARDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5ª E 8ª VARAS CÍVEIS DE NITERÓI ( 511 ) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, alegando, em linhas gerais, que a sentença (ID 180848056) foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira).
Assiste razão ao embargante no que tange à alegada omissão, porquanto, em sede de contestação, foi expressamente formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual, contudo, não foi apreciado.
Reconhece-se, pois, a omissão apontada.
Ademais, constata-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os Réus não foi objeto de apreciação, motivo pelo qual o defiro de forma extensiva a ambos.
Dessa forma, conheço dos embargos e ACOLHO a pretensão para sanar a omissão apontada, passando a sentença a conter a seguinte redação: “Defiro a gratuidade de justiça aos Réus, haja vista a documentação trazida aos autos pelas partes Rés que dá conta de demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo, e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, passo ao enfrentamento do mérito, nos estritos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A presente demanda tem por objetivo a cobrança de valores referentes aos aluguéis não pagos pelos locatários, conforme estipulado no contrato de locação celebrado entre as partes, acompanhada do pedido de despejo.
Dentre as obrigações do locatário, destaca-se o dever de pagar os valores acordados no contrato, conforme resguardado pelo art. 23 da Lei nº 8.245/91, que estabelece que a falta de pagamento configura infração contratual, obrigando o locatário a arcar com as despesas do imóvel locado durante a vigência do contrato.
Conforme prevê o art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em virtude da falta de pagamento do aluguel, conforme se extrai do seguinte dispositivo legal: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Nesse contexto, observa-se, pelas provas acostadas aos autos (id 65689671), que houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, considerando que, no curso do processo, os réus devolveram as chaves do imóvel.
Ademais, o autor afirmou a quitação dos aluguéis vencidos em relação à 2ª ré, conforme consta na declaração de quitação colacionada aos autos sob o id 65689676.
Por outro lado, restou incontroverso a ausência de pagamento dos aluguéis por parte do 1º réu, IGOR BERNARDO DA FONSECA, referentes ao período de novembro de 2021, março de 2022 e de setembro de 2022 a maio de 2023, razão pela qual se considera devida a cobrança.
Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual adimplemento de qualquer parcela reclamada na inicial.
Contudo, não o fez, em desacordo com o que preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece a incumbência do réu em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I) Convolar em definitiva a tutela deferida em id 57753946; (II) Declarar a rescisão do contrato de locação; (III) Condenar o 1º réu ao pagamento dos valores devidos à título de aluguel, vencidos desde novembro de 2021 até a data da efetiva desocupação, que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês pelos índices contratuais, desde a data de cada vencimento. (IV) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Outrossim, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto relativo ao pagamento dos aluguéis pela 2ª ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.” No mais, a sentença permanece tal como lançada.
P.I NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA BERNARDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA BERNARDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
03/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 14:45 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
22/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA BERNARDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA BERNARDO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO DA FONSECA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTELO MININE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ARIANE NATAL MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEIWISON SOUSA MACHADO - CPF: *13.***.*63-40 (AUTOR).
-
11/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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