TJRJ - 0809832-15.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809832-15.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON BAPTISTA RÉU: PWR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS PARA MOTORISTAS DO RIO DE JANEIRO A despeito de a parte ré se denominar associação, verifica-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a configuração de relação de consumo independe da natureza jurídica formal do fornecedor.
O que se considera é a atuação concreta da entidade no mercado, ofertando serviços mediante remuneração, disponibilizados indistintamente ao público, caracterizando-se, assim, como fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento do STJ: "Configura-se relação de consumo quando a associação atua como fornecedora de serviços, mediante pagamento, e os coloca no mercado como produto comercial disponível a qualquer interessado, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor." (REsp 1.618.091/SP) Dessa forma, reconheço o caráter consumerista da presente demanda, razão pela qual, com base nas provas apresentadas na inicial, especialmente no que tange à hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, contudo, que a aplicação do CDC não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão do ônus da prova não autoriza imputar à parte ré a produção de provas impossíveis ou que estejam ao alcance exclusivo da parte autora.
Nesse sentido, colaciono a Súmula nº 330 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No tocante à prova pericial requerida pela parte autora, indefiro seu pedido, por entender que é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
As versões apresentadas pelas partes, aliadas aos documentos já acostados aos autos, permitem o julgamento da causa sem a necessidade de produção de prova técnica.
Ressalte-se que a prova é destinada ao convencimento do juízo, competindo ao magistrado avaliar sua pertinência, nos termos do artigo 370 do CPC.
Diante disso, defiro apenas a produção de prova documental suplementar e superveniente, a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:34
Outras Decisões
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04/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:02
em cooperação judiciária
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04/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:54
Juntada de carta
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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