TJRJ - 0887156-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0887156-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE PAULA NETO RÉU: PARANA BANCO S/A Inicialmente, cumpre destacar que o art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, leciona que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais.
O art. 10, X, da supracitada legislação estadual, por sua vez, indica que o conceito de custas abarca, também, a taxa judiciária.
Nesse sentido, tendo em vista que a autora possui idade superior a 60 anos, bem como que, diante da DIRPF colacionada nos ID 213682402, é possível aferir que o requerente recebe valor inferior a 10 salários mínimos, e portanto, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a isenção legal ora exposta.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, configurada a mora, tal providência constitui exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE PAULA NETO - CPF: *47.***.*83-91 (AUTOR).
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13/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:24
Outras Decisões
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27/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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