TJRJ - 0806442-37.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:22
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:21
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806442-37.2022.8.19.0045 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806442-37.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00175472 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 ADVOGADO: CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS OAB/RJ-219476 APELADO: GUSTAVO RAMOS FABRI ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR-GERADOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em ação ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, com pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na correta aplicação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) nas faturas mensais. 2.
O autor alega que, apesar de injetar na rede elétrica volume superior ao consumido, vem sendo cobrado por valores exorbitantes, sem clareza quanto aos abatimentos e à composição da cobrança. 3.
Requereu o reconhecimento de irregularidade na compensação de créditos e a revisão das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica vem realizando corretamente a compensação de créditos gerados por microgeração de energia solar fotovoltaica; (ii) verificar se o autor faz jus à revisão das faturas diante de suposta cobrança indevida, à luz do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre o autor e a concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 2.
A correta aplicação do SCEE depende de cálculos técnicos específicos, envolvendo tarifação, compensação energética e incidência tributária, o que exige conhecimento técnico para aferição da regularidade das cobranças. 3.
A simples análise das faturas apresentada pelo autor não é suficiente para demonstrar a irregularidade na compensação de créditos, dada a complexidade do sistema tarifário e dos encargos incidentes. 4.
A produção de prova pericial é indispensável para apuração da verdade real e efetividade da justiça, sendo cabível sua determinação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite amplamente a iniciativa probatória do magistrado, inclusive para a produção de provas de ofício, em busca da verdade real e da justa solução da lide (REsp 1012306/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2009). 6.
Verificada a ausência de instrução probatória suficiente, a anulação da sentença é medida necessária para viabilizar a realização da perícia técnica, assegurando-se o devido processo legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1.
A correta aplicação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica exige apuração técnica específica e não pode ser aferida apenas por análise aritmética das faturas mensais, sendo legítima a determinação de produção de prova de ofício pelo juiz, em busca da verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 14 Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:42
Documento
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17/07/2025 14:33
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Anulação de sentença/acórdão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 13:57
Inclusão em pauta
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06/06/2025 15:59
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:22
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 14:53
Remessa
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14/03/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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