TJRJ - 0801856-09.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801856-09.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CARLOS JACINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Segundo o artigo 98, §6º, do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso dos autos, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora não é parte hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou mesmo o deferimento do pagamento das custas ao final.
Por outro lado, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Após o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, deverá o serventuário certificar o correto recolhimento, FAZENDO OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA.
Intime-se. > ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Outras Decisões
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27/11/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO CARLOS JACINTO - CPF: *45.***.*35-20 (AUTOR).
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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