TJRJ - 0800596-68.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800596-68.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DO PRADO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por VANESSA DO PRADO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A.
A autora alega, em síntese, a cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal na modalidade "Saque Fácil", celebrado em dezembro de 2022, sustentando que a taxa efetivamente praticada é muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em suas defesas (ID 108490153), as rés arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S.A. e, no mérito, defenderam a legalidade das taxas contratadas, a ausência de abusividade e a regularidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos.
O processo encontra-se em fase de saneamento, com ambas as partes requerendo a produção de prova pericial contábil para a elucidação dos pontos controvertidos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES: Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas na contestação de ID 108490153.
A parte ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito.
Contudo, rejeito a referida preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios e apresenta laudo técnico com o valor que entende devido (ID 99344194), o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LOJAS RIACHUELO S.A.
Embora a administração do crédito seja de responsabilidade da primeira ré, MIDWAY S.A., a operação de empréstimo foi oferecida e contratada nas dependências da loja varejista, por um de seus prepostos, criando para a consumidora a legítima expectativa de que ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento. À luz da teoria da asserção e das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ambas as empresas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas em laudo técnico preliminar que aponta a suposta discrepância entre as taxas de juros aplicadas e a média de mercado, bem como a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante as instituições financeiras rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado.
A controvérsia central a ser dirimida pela instrução probatória reside na verificação da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal nº 12995420, especialmente no que tange aos encargos financeiros aplicados.
Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: 1) a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato; 2) a existência de capitalização de juros e sua periodicidade; 3) a abusividade da taxa cobrada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação; 4) a correção dos cálculos que deram origem ao saldo devedor e ao valor das parcelas; 5) e, por fim, a existência e a extensão de eventual pagamento indevido e dos danos morais alegados.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Inicialmente, defiro a juntada de documentos suplementares, na forma do artigo 435 do CPC.
Para a devida elucidação dos pontos controvertidos, que demandam conhecimento técnico específico, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, conforme petições de ID 139387847 (autora) e ID 130099823 (rés).
Para a execução do encargo, nomeio o perito BERNARDO STEELE SARAIVA,CORECON-RJ 19.814, com e-mail [email protected], que deverá ser intimado para informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá à parte ré o adiantamento de 50% do valor, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo o restante pago ao final do processo em caso de sucumbência.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, homologo desde já o valor, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito em 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC.
DOS QUESITOS DO JUÍZO: Sem prejuízo dos quesitos que serão formulados pelas partes, deverá o senhor perito responder às seguintes indagações do Juízo: 1.
Com base na análise do contrato de empréstimo nº 12995420 (ID 99344169), qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada para o cálculo das 21 parcelas de R$ 1.067,12? 2.
A taxa efetivamente praticada corresponde à taxa informada no contrato (13,99% a.m. e 381,28% a.a.)? 3.
Houve a prática de capitalização de juros (anatocismo)? Em caso afirmativo, qual a sua periodicidade? 4.
Conforme os registros do Banco Central do Brasil, qual era a taxa média de mercado para as operações de "Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas" na data da contratação (dezembro de 2022)? 5.
Comparando a taxa de juros efetivamente cobrada pela ré com a taxa média de mercado à época, há discrepância significativa? Em caso positivo, de qual percentual? 6.
Realizando o recálculo do financiamento com a aplicação da taxa média de mercado apurada no quesito 4, qual seria o valor correto da parcela mensal? 7.
Considerando os pagamentos já realizados pela autora, e confrontando-os com os valores apurados no recálculo do quesito anterior, há saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor das rés? Apresentar os valores de forma discriminada.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 6 de agosto de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:15
Juntada de carta
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09/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 23:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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