TJRJ - 0806292-73.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806292-73.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XAYANE DE SOUZA AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 135491822: Trata-se de impugnação aos honorários periciais requeridos pelo expert em id. 101779454.
Afirma a parte ré que a verba honorária estimada não atende os parâmetros da razoabilidade, excedendo a média estipulada em outros processos.
Intimado, o perito se manifestou em id. 155730468.
Relatado.
Decido.
Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para sua fixação, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor.
No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pelo perito está em consonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: "Nº. 362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria." Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em quatro salários-mínimos (R$ 6.072,00).
Intime-se a parte ré para que traga ao feito o original da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 00333352300000021830 requeridas pelo perito em id. 101779454, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos que seriam provados pela perícia.
P.I.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806292-73.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XAYANE DE SOUZA AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 135491822: Trata-se de impugnação aos honorários periciais requeridos pelo expert em id. 101779454.
Afirma a parte ré que a verba honorária estimada não atende os parâmetros da razoabilidade, excedendo a média estipulada em outros processos.
Intimado, o perito se manifestou em id. 155730468.
Relatado.
Decido.
Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para sua fixação, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor.
No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pelo perito está em consonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: "Nº. 362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria." Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em quatro salários-mínimos (R$ 6.072,00).
Intime-se a parte ré para que traga ao feito o original da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 00333352300000021830 requeridas pelo perito em id. 101779454, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos que seriam provados pela perícia.
P.I.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de XAYANE DE SOUZA AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de XAYANE DE SOUZA AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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