TJRJ - 0809058-48.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809058-48.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA em face de BANCO PAN S/A, em que a autora afirma que constatou a existência de descontos mensais em valores aleatórios, realizados a título de “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, por ordem do banco Réu, referentes ao valor mínimo das faturas de um cartão de crédito emitido em seu nome.
Relata que foi informada que o suposto débito lançado nas “faturas de cartão de crédito” se refere a um empréstimo no importe de R$ 3.554,00, contratado em 11/2022, porém, alega que nunca recebeu qualquer fatura de cartão de crédito do Réu para pagamento.
Narra que, em novembro de 2022, contratou um empréstimo consignado no importe de R$ 3.554,00, tendo acreditado que as parcelas do mesmo estavam sendo descontadas diretamente em seu benefício previdenciário, e jamais imaginado que estavam sendo lançadas em faturas de cartão de crédito a título de “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”.
Aduz que, com o pagamento apenas do valor mínimo das supostas faturas de cartão de crédito através do desconto de “CONSIGNAÇÃO CARTÃO” no benefício, a dívida acaba se tornando impagável, diante do acréscimo de juros e encargos rotativos.
Sustenta que houve a violação do dever de informação, uma vez que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício a título de “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, até a solução final da presente lide.
No mérito, requer seja reconhecida ilegalidade perpetrada pelo Réu, devendo o banco se abster de realizar novos descontos a título de “CONSIGNAÇÃO CARTÃO” em seu benefício, a conversão do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado firmado com a Autora em Contrato de Empréstimo Consignado, com a incidência da taxa média de juros apurada pelo BACEN para tal modalidade, compensando-se os valores descontados indevidamente a título “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 127808989.
Contestação ao id. 136861653, arguindo falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a parte autora anuiu expressamente à contratação do referido cartão em 22/11/2022, assinando o contrato, o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, ciente de que se tratava de um cartão consignado e não de um empréstimo tradicional.
Destaca que o cartão foi utilizado para saque de R$ 2.438,00 e para compras diversas, evidenciando que a parte autora teve ciência plena da natureza do produto contratado.
Ressalta que todas as informações constam de forma clara e legível nos documentos firmados e que, além disso, disponibiliza amplos materiais explicativos em seus canais oficiais.
Aduz que as cláusulas contratuais, segundo a instituição, são objetivas e compreensíveis, afastando qualquer hipótese de vício de consentimento, sendo certo que a parte autora não se enquadra nas hipóteses de incapacidade dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Quanto à alegação de que a dívida seria "infinita", esclarece que o desconto de 5% em folha se refere ao valor mínimo da fatura, sendo o saldo restante de responsabilidade do cliente, a ser quitado por meio de boleto.
Sustenta que, mesmo que a parte autora não realize os pagamentos complementares, a dívida se extingue com o tempo, dada a incidência de juros reduzidos e amortização mensal do saldo devedor.
Reforça que não há falha na prestação de serviços, já que o banco agiu de forma transparente e dentro dos limites contratuais, não cabendo alegação de desconhecimento ou má-fé.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 146810731, impugnando a autora os documentos apresentados pelo réu, alegando a ausência de sua assinatura.
Em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica posta nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se autor e réus aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a causa deve ser solucionada primordialmente com base naquilo que dispõe a Lei nº 8078/1990 e no arcabouço protetivo erigido em favor do consumidor.
Dentre as normas erigidas em favor do consumidor encontra-se a regra de inversão do ônus da prova nos casos de verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se, em verdade, do acolhimento legal da teoria da repartição dinâmica da carga probatória.
Reconhecendo o magistrado que as alegações autorais encontram indício de veracidade na experiência cotidiana ou na documentação acostada por ele que a apresentação de provas cabais dos fundamentos do seu direito ser-lhe-ia impossível, devem-se presumir verdadeiras as alegações autorais, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que aqueles indícios e a presunção facti não deve prevalecer no caso em testilha.
Pois bem.
No caso, a parte autora afirma que não desejava realizar a contratação do empréstimo na modalidade cartão consignado.
Considerando que a demonstração desse ponto perpassa por circunstância que influenciaram o momento da contratação, entendo que não há de se falar em hipossuficiência probatória, devendo a demanda ser resolvida à luz das regras ordinárias de repartição do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Defende a parte autora a nulidade e revisão do contrato, pois não sabia que estava contratando um empréstimo pela modalidade CARTÃO CONSIGNADO.
Defende que a ré deixou de cumprir com o dever de informação, induzindo-a a contratar o aludido contratado, quando na realidade, pretendia contratar simples empréstimo consignado.
Embora as suas alegações perpassem, como dito, por aquilo que pensava e sentia na época da contratação, o que nunca poderia ser reproduzido em juízo, entendo que o conjunto probatório aponta em sentido contrário, demonstrando que, pelo menos, a parte contrária não incorreu em qualquer vício de informação e que a parte autora tinha plenas condições de saber que NÃO se tratava de simples empréstimo consignado e que sua conduta não se coaduna com a de um contrato de um simples empréstimo consignado.
Com efeito, a ré no id. 136861654 aportou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Note-se que esse documento foi devidamente assinado digitalmente pela parte autora que teve a oportunidade de lê-lo.
Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN.
Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado.
Pelo que se infere do contrato e de casos semelhantes, verifica-se que essa espécie de contrato associa o empréstimo consignado ao cartão de crédito.
O montante mutuado é lançado como débito no cartão de crédito e o valor mínimo da fatura - referente às parcelas do empréstimo - é descontado dos vencimentos do tomador do empréstimo, cabendo-lhe pagar o valor restante (se houver compras no período) por meio das faturas que lhe são encaminhadas.
Trata-se de contrato complexo e exige comportamento ativo do consumidor para que não haja a sua negativação, diversamente do que ocorre com o empréstimo consignado.
Assim, é necessário que todas as implicações desse contrato sejam minuciosamente cientificadas ao consumidor, o que efetivamente ocorreu.
Com efeito, o instrumento contratual é claro com relação a todas essas condições, demonstrando cabalmente que se trata de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado convencional.
Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples.
Destaco que, além de constar claramente do instrumento assinado todas as condições acima expostas, impende lembrar que o saque do limite ocorreu em 2022 (id. 136861659), e desde então a parte autora não apresentou, até o ajuizamento da ação, qualquer questionamento ou reclamação administrativa contra a forma de pagamento.
Ao contrário, as faturas apresentadas pelo demandado ao id. 136861658 indicam, que a autora, inclusive, realizou diversas compras com o cartão.
Assim, entendo que o conjunto probatório aponta para a regularidade da cobrança.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observada a JG deferida.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
VOLTA REDONDA, 23 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *15.***.*15-87 (AUTOR).
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10/06/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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