TJRJ - 0002471-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 18:09
Trânsito em julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
IARA OLIVEIRA DA ROCHA oferece embargos à execução em face de RECANTO INFANTIL IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA, alegando que a parte ré ajuizou demanda em face da autora pretendendo o recebimento de parcelas das anuidades escolares concernentes aos dois filhos da autora, entretanto a ré faz cobrança referente a ocasião em que um de seus filhos estava realizando intercâmbio em outro país, não tendo cursado o período, que a ré não comprova a execução do serviço, que o boletim escolar tem notas repetidas, demonstrando que não houve frequência, que o título extrajudicial é inexigível, pleiteando seja declarada a nulidade da execução e, subsidiariamente sejam afastados da execução os valores cobradores em nome do filho que não cursou o período reivindicado.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/14.
Decisão a fl. 110, deferindo a gratuidade de justiça.
Citado o réu oferece impugnação às fls. 131 e seguintes, alegando que a parte autora não comprova que o filho estava estudando em outro país no período referenciado, que os dois filhos da autora estudaram na instituição na época indicada, que prestou serviços integralmente aos filhos da autora, que mesmo sem arcar com as parcelas do serviço, ele foi fornecido, pugnando pela improcedência do pedido.
Resposta à impugnação a fl. 171, se insurgindo contra os argumentos da impugnação.
Despacho de fl. 185, determinado a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Os embargos não merecem acolhimentos, uma vez que a embargante não faz provas de suas alegações.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a embargada nos autos da execução comprova a contratação da prestação dos serviços educacionais aos filhos da embargante e sua efetiva prestação, não trazendo aos autos a embargante qualquer prova no sentido de que o serviço não foi prestado, nem mesmo a um dos filhos que alega encontrar-se no período reclamado em outro Pais, prova que lhe cabia fazer na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 ¿ Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: ¿Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.¿ Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: ¿Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada ¿quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. ¿ O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido¿.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
30/07/2025 11:17
Conclusão
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30/07/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:51
Remessa
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03/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 21:51
Conclusão
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29/04/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:48
Juntada de petição
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04/04/2025 13:40
Juntada de petição
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21/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:17
Conclusão
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21/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:02
Juntada de petição
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03/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:47
Juntada de petição
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13/11/2024 17:07
Juntada de petição
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24/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:03
Juntada de petição
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12/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:31
Conclusão
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10/09/2024 14:31
Reforma de decisão anterior
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16/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:57
Conclusão
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11/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:20
Juntada de petição
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03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:30
Conclusão
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08/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:25
Juntada de petição
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08/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:23
Conclusão
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01/11/2023 17:23
Assistência judiciária gratuita
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27/09/2023 00:18
Juntada de petição
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05/09/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 23:52
Conclusão
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02/08/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:27
Juntada de petição
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26/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:37
Conclusão
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13/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:28
Apensamento
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30/03/2023 20:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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