TJRJ - 0836221-58.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA FURTADO DO COUTO em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA FURTADO DO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836221-58.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA FURTADO DO COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
JAQUELINE MARIA FURTADO DO COUTO ajuizou ação contra LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando corte indevido de energia e cobranças abusivas.
Afirma que, mesmo estando em dia com suas contas, recebeu uma notificação irregular (TOI) e teve o fornecimento de energia interrompido.
Requer tutela antecipada para restabelecimento imediato da energia e, ao final, cancelamento do TOI, a proibição de negativação de seu nome, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.
Decisão em ID 34511717 deferiu a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em ID 37763179, defendendo a legitimidade das cobranças e do corte de energia.
Alega que, em verificação de rotina em 05/03/2022, constatou irregularidade no medidor da autora, com faturamento menor, o que motivou o TOI e a cobrança de R$ 3.588,56, referentes ao consumo não registrado entre 04/2021 e 03/2022.
Afirma ter seguido todos os procedimentos de Resolução da ANEEL n° 1000/2021, notificando a autora sobre a possibilidade de perícia, e que o corte foi legítimo diante da inadimplência, com respaldo da legislação e jurisprudência.
Solicita a improcedência dos pedidos da autora, incluindo a indenização por danos morais, por falta de comprovação de abalo moral significativo.
Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é procedente.
Conforme estabelece a Súmula 256/TJRJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, uma vez que a autora nega a apontada irregularidade, caberia à ré o ônus de prova-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Somente a prova pericial por perito imparcial seria capaz de sanar a dúvida sobre a efetiva ocorrência ou não da irregularidade.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte (id 82190523).
Portanto, não demonstrada a alegada irregularidade, deve ser acolhida a pretensão para declarar a nulidade das cobranças oriundas do TOI.
Ademais, no caso concreto os danos morais restam configurados diante da indevida e incontroversa interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, fazendo incidir a Súmula 192/TJRJ.
A compensação deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a tutela antecipada e para: a) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da demanda, bem como dos débitos dele decorrentes, devendo a ré se abster de efetuar cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento; c) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de negativar o nome da parte autora em razão do TOI objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada negativação indevida; d) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores pagos pela parte autora em razão do TOI objeto da demanda, a serem comprovados em fase de liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA FURTADO DO COUTO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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