TJRJ - 0804647-44.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0804647-44.2022.8.19.0029 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DELZA FERNANDES DE MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: 1.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. 2.
Em que pese o pedido da parte autora de produção de prova pericial, entendo que tal medida é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Isso porque os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos acostados pela própria demandada — como o Termo de Ocorrência e Inspeção, a memória de cálculo e o histórico de consumo da unidade consumidora —, são suficientes para a formação do convencimento do juízo, permitindo o exame da legalidade do TOI lavrado e da regularidade da cobrança questionada, sem que se faça imprescindível a realização de perícia técnica.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 3.
Fixo como ponto controvertido o seguinte: a licitude do TOI que realizou refaturamento e impôs débito. 4.
Declaro invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré provar que a parte autora violou o sistema de medição de energia elétrica, ensejando a lavratura do TOI. 5.
Desde já, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para produção de prova documental superveniente, sob pena de preclusão. 6.
Preclusas as vias impugnativas e transcorrido o prazo supra, venham conclusos para sentença.
MAGÉ, 5 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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