TJRJ - 0816488-85.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:28
Nomeado perito
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21/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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05/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816488-85.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CORREA DE CARVALHO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recebo os embargos de declaração de id. 159308365, eis que tempestivos.
Assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova.
De fato, na decisão saneadora não houve manifestação expressa acerca do pleito de inversão do ônus probatório, devidamente formulado na petição inicial.
Neste particular, entende este Juízo que, em relações de direito material com substrato na Lei 8.078/90, tal requerimento depende de determinação judicial, sob pena de inarredável cerceamento de defesa.
Nesta esteira, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a presença dos requisitos legais, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No tocante à alegação de contradição, também entendo procedente a irresignação.
A decisão embargada determinou que a parte autora comprovasse a inexistência ou insuficiência de rede especializada na localidade, o que configura, de fato, prova negativa de natureza excessivamente difícil, em afronta ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, também previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, quanto à alegação de falta de detalhamento dos pontos controvertidos, também merece acolhimento o pleito da embargante.
Com efeito, a decisão saneadora restringiu a controvérsia à responsabilidade da ré pelo reembolso em razão da urgência e ausência de credenciamento, sem considerar as alegações quanto à qualidade técnica dos serviços médicos prestados, ponto relevante trazido pela autora.
Assim, esclareço que também constitui ponto controvertido a ser apurado no curso da instrução processual a alegada deficiência técnica dos exames realizados na rede credenciada, que eventualmente pode ter influenciado na adequação do diagnóstico e tratamento indicado à autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Suprir a omissão e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) Esclarecer que não será exigida da autora a produção de prova negativa quanto à ausência de profissionais especializados na rede da ré, incumbindo à ré demonstrar a suficiência da rede; c) Complementar os pontos controvertidos, incluindo a avaliação da qualidade técnica dos serviços médicos prestados pela rede credenciada da ré.
No mais, permanece a decisão tal qual lançada.
Em razão da inversão ora deferida, faculto, desde já, às partes, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que informem quanto às provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar.
Nesse contexto, caberá à ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de rede credenciada capacitada à época, especialmente com especialistas em endometriose em grau avançado, devidamente habilitados e disponíveis para atendimento na região da autora.
Considerando a manifestação da ré de id. 159671236, esclareça a autora se insiste no pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu e oitiva de testemunhas, devendo esclarecer qual a específica situação de fato controvertida que pretende ver dirimida pela produção da prova oral requerida.
Sem prejuízo, diga o réu sobre os documentos apresentados pela autora ao id. 160501064.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
15/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:06
Outras Decisões
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17/02/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CARVALHO MATOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a prova oral requerida pela parte autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para o dia 19/02/2025 às 14:30, para o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, bem como para a oitiva das testemunhas a serem arroladas -
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CARVALHO MATOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CORREA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*10-09 (AUTOR).
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16/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CARVALHO MATOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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