TJRJ - 0806222-63.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LEA DA SILVA DIOGO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806222-63.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DA SILVA DIOGO VIEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ressalta-se o que preceitua o Enunciado nº 2.3.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: "VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico".
Pontua-se que a parte autora pleiteia a rescisão de 04 contratos de empréstimo que perfazem a monta de R$ 131.107,20 (soma total de todas as parcelas do 04 contratos de empréstimos).
Desta feita, o benefício econômico desejada pela parte autora é de R$ 131.107,20.
Este valor do benefício econômico, adicionado do pedido de devolução de valores pagos (R$ 1.365,70) e adicionado do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), atinge a quantia de R$ 142.472,90 (quantia esta que deve ser considerada como o valor da causa).
Sendo assim, o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial Cível (quarenta salários mínimos).
Intime-se.
Após, autos conclusos para a extinção.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:32
Outras Decisões
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13/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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