TJRJ - 0042456-57.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:18
Remessa
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042456-57.2023.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0042456-57.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01020603 RECTE: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 RECORRIDO: JOANA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 TEXTO: -
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042456-57.2023.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0042456-57.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01020603 RECTE: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 RECORRIDO: JOANA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042456-57.2023.8.19.0000 Recorrente: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA Recorridos: JOANA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 124-143, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 70-73 e 115-116, assim ementados: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE SEJA PENHORADA A RENDA MENSAL BRUTA DO EXECUTADO, NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO - EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTRA TER OFERECIDO BENS À PENHORA OU INDICADO OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA CONSTRICÇÃO SOBRE A PARCELA DE TRINTA POR CENTO DO RENDIMENTO BRUTO DO DEVEDOR - EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL OUTRORA FIXADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 833, IV do CPC.
Defende a impenhorabilidade de seus proventos e pede a anulação da penhora do numerário fixada em 30%.
Contrarrazões, fls.158-167.
Foi proferida decisão, fls. 169-171, determinando o sobrestamento do recurso, à luz do Tema 1230 do STJ ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos").
Sobreveio manifestação do recorrente, fls. 174 e 175, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em execução por título extrajudicial, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador do Executado para que fosse realizada a penhora de trinta por cento dos rendimentos brutos do Executado, até o montante do crédito inadimplido.
A decisão foi mantida em sede recursal.
Nessa linha, verifica-se, no referido processo, que a controvérsia gira em torno penhorabilidade de verbas nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, consoante assentado no acórdão.
Confira-se: "... o Agravante não conseguiu demonstrar, de maneira inequívoca, que a manutenção do percentual fixado importaria em prejuízo para o seu sustento, pois não demonstrada nenhuma alteração fática capaz de levar à reforma da preclusa decisão de fls. 258/259 dos autos originários, de modo que não há por que cancelar a constricção determinada, posto que privilegia a gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil, e tampouco reduzir o percentual arbitrado, sob pena de ofensa aos princípios da efetividade do processo e da economia e celeridade processuais, não se olvidando,
por outro lado, que, ao Executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 805, do Código de Processo Civil...."(fls. 72 e 73).
Assim, tal qual asseverado na decisão de fls. 169-171, o presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO , porém ainda não julgado em seu mérito.
Desta feita, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. Outrossim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, fls. 174-175, deve ser observado o que é estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta.
Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento os mínimos requisitos. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Mantenho, no mais, a decisão de fls. 169-171.
Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/01/2025 11:19
Remessa
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042456-57.2023.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0042456-57.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01020603 RECTE: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 RECORRIDO: JOANA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042456-57.2023.8.19.0000 Recorrente: LEONARDO CONCIDERA DE SOUZA Recorridos: JOANA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 124-143, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 70-73 e 115-116, assim ementados: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE SEJA PENHORADA A RENDA MENSAL BRUTA DO EXECUTADO, NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO - EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTRA TER OFERECIDO BENS À PENHORA OU INDICADO OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA CONSTRICÇÃO SOBRE A PARCELA DE TRINTA POR CENTO DO RENDIMENTO BRUTO DO DEVEDOR - EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL OUTRORA FIXADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 833, IV do CPC.
Defende a impenhorabilidade de seus proventos e pede a anulação da penhora do numerário fixada em 30%.
Contrarrazões, fls.158-167. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em execução por título extrajudicial, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador do Executado para que fosse realizada a penhora de trinta por cento dos rendimentos brutos do Executado, até o montante do crédito inadimplido.
A decisão foi mantida em sede recursal.
Nessa linha, verifica-se, no referido processo, que a controvérsia gira em torno penhorabilidade de verbas nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, consoante assentado no acórdão.
Confira-se: "... o Agravante não conseguiu demonstrar, de maneira inequívoca, que a manutenção do percentual fixado importaria em prejuízo para o seu sustento, pois não demonstrada nenhuma alteração fática capaz de levar à reforma da preclusa decisão de fls. 258/259 dos autos originários, de modo que não há por que cancelar a constricção determinada, posto que privilegia a gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil, e tampouco reduzir o percentual arbitrado, sob pena de ofensa aos princípios da efetividade do processo e da economia e celeridade processuais, não se olvidando,
por outro lado, que, ao Executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 805, do Código de Processo Civil...."(fls. 72 e 73).
Assim, o presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO , porém ainda não julgado em seu mérito.
Desta feita, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 1.230 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
25/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
14/11/2024 16:15
Remessa
-
11/10/2024 11:23
Confirmada
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 13:27
Documento
-
10/09/2024 18:26
Conclusão
-
03/09/2024 12:00
Não-Provimento
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
16/08/2024 15:15
Inclusão em pauta
-
06/08/2024 15:35
Pauta
-
16/05/2024 11:30
Conclusão
-
15/05/2024 13:06
Documento
-
26/04/2024 09:33
Confirmada
-
26/04/2024 00:05
Publicação
-
24/04/2024 13:19
Documento
-
25/03/2024 13:15
Conclusão
-
19/03/2024 12:00
Não-Provimento
-
04/03/2024 00:05
Publicação
-
29/02/2024 15:29
Inclusão em pauta
-
18/12/2023 15:23
Pedido de inclusão
-
27/10/2023 11:12
Conclusão
-
25/09/2023 12:50
Confirmada
-
25/09/2023 00:05
Publicação
-
20/09/2023 14:22
Mero expediente
-
04/08/2023 11:39
Conclusão
-
03/08/2023 18:45
Documento
-
03/08/2023 18:44
Documento
-
14/07/2023 13:21
Confirmada
-
14/07/2023 00:05
Publicação
-
12/07/2023 17:34
Documento
-
11/07/2023 17:54
Documento
-
11/07/2023 17:50
Expedição de documento
-
10/07/2023 19:04
Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 00:06
Publicação
-
12/06/2023 11:22
Conclusão
-
12/06/2023 11:00
Distribuição
-
07/06/2023 16:40
Remessa
-
07/06/2023 16:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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