TJRJ - 0800945-31.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BASTOS DANTAS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800945-31.2023.8.19.0005 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ROBERTO CARLOS BASTOS DANTAS RÉU: ALESSANDRA DE AZEVEDO COELHO Trata-se de ação de consignação em pagamentoajuizada por ROBERTO CARLOS BASTOS DANTAS, que efetuou diversos depósitos judiciais referentes a aluguéis residenciais, questionando a legitimidade da ré, ALESSANDRA DE AZEVEDO COELHO, como titular do crédito, requerendo inclusive a citação de terceira pessoa como suposta real credora.
A ré apresentou planilha de débitos, alegando insuficiência dos valores depositados e requerendo a improcedência da ação, mas não requereu o levantamento dos valores nem comprovou legitimamente ser a detentora do crédito.
A contestação apresentada foge aos limites do art. 544 do CPC, como já reconhecido em decisão anterior.
Ressalte-se que a parte autora requereu, com base no art. 547 do CPC, a citação da Sra.
ALCINÉIA LOPES AZEVEDO SIQUEIRA, cuja titularidade do crédito entende ser a correta.
Neste contexto, presente dúvida fundada quanto ao credor legítimo, e tendo sido comprovados os depósitos, embora não em sua integralidade segundo a planilha unilateral da ré, não há como reconhecer a improcedência liminar do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 544 e 547 do CPC: Deixo de acolher a manifestação da réquanto à improcedência do pedido, por ausência de impugnação válida; Determino a intimação da Sra.
ALCINÉIA LOPES AZEVEDO SIQUEIRA, no endereço indicado, para, querendo, manifestar-se sobre a titularidade do crédito objeto da presente ação, nos termos do art. 547 do CPC; Após a manifestação ou o decurso de prazo, voltem conclusos para nova deliberação quanto à validade da consignação e eventual extinção da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:38
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA BRANDAO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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