TJRJ - 0065732-49.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Documento
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15/09/2025 15:28
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0065732-49.2025.8.19.0000 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808830-78.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00712775 AGTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 AGDO: CONDOMINIO PARQUE ROMA ADVOGADO: RENAN VIEIRA ANICETO OAB/RJ-168974 ADVOGADO: PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR OAB/RJ-166860 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE ROMA RELATORA: DES.
VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos, autuada sob o n. º 0808830-78.2023.8.19.0205, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, exarada nos seguintes termos: 1.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois, havendo administrador regularmente eleito, o condomínio está devidamente representado e possui legitimidade para ajuizar a presente ação, nos termos do art. 1.324 do Código Civil. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o condomínio detém legitimidade para a defesa dos interesses comuns dos condôminos, especialmente no que se refere à conservação das áreas comuns e das unidades autônomas, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Afasto a prejudicial de decadência, porquanto não se aplica aos vícios construtivos ocultos, os quais podem ser reclamados em prazo superior ao previsto para os vícios aparentes.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios ocultos em imóveis sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial. 4.
A parte ré alega a incompetência deste juízo, sob o argumento de que o pedido de deslocamento da Estação de Tratamento de Esgoto é inexequível pela demandada, por depender da atuação do Município do Rio de Janeiro e da concessionária FAB Zona Oeste.
Diante da ausência de réplica, intime-se a parte autora para se manifestar, especificamente sobre a preliminar de incompetência, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
A agravante sustenta, em breve síntese, defeito na representação processual do condomínio agravado, já que não há provas nos autos de que a questão foi discutida e aprovada em assembleia geral de condomínio.
Afirma que nem o síndico, como gestor, pode agir em nome da coletividade para iniciar um processo judicial sem que todos os condôminos tenham, pleno conhecimento dos fatos detalhadamente.
Alega decadência de 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito, para a propositura de ação.
Aduz a ilegitimidade ativa do condomínio no que tange à execução de reparos nas unidades privativas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a irregularidade na representação processual, a ilegitimidade ativa do condomínio e acolher a tese de decadência. É o breve relatório.
A questão resume-se na verificação, no caso concreto, se os elementos que autorizam o deferimento do efeito suspensivo encontram-se presentes.
Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15).
Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso em comento e em análise prefacial, entendo que as alegações trazidas pela recorrente não são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto.
Por tais motivos, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado na forma do disposto no artigo 1.019, II do, CPC.
Após, voltem conclusos para decisão.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
VALÉRIA DACHEUX Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n. 0065732-49.2025.8.19.0000 FLS.1 l Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n.º 37 sala 335, lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6303 3133-6693 - E-mail: [email protected] -
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0065732-49.2025.8.19.0000 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808830-78.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00712775 AGTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 AGDO: CONDOMINIO PARQUE ROMA ADVOGADO: RENAN VIEIRA ANICETO OAB/RJ-168974 ADVOGADO: PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR OAB/RJ-166860 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO -
13/08/2025 18:04
Recebimento
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12/08/2025 13:03
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Distribuição
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12/08/2025 11:45
Remessa
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12/08/2025 11:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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