TJRJ - 0824718-57.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824718-57.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENETE VIEIRA MUNIZ RÉU: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Zenete Vieira Muniz, idosa, analfabeta e doente, ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. e Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda., buscando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta salário e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, em razão da contratação de seguro sem sua anuência.
A requerente alega que possui uma conta salário no Banco Bradesco S.A. onde recebe seu benefício previdenciário e que, sem sua autorização, foram realizados descontos mensais a título de seguro de vida.
Afirma que jamais contratou tal serviço e que, apesar de ter buscado a solução administrativamente, os descontos continuaram a ocorrer, gerando-lhe grande angústia e dificuldades financeiras.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como meio de pagamento, repassando os valores para a Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda., e que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
A Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda. apresentou sua defesa, alegando que houve, sim, a contratação do seguro por livre e espontânea vontade da requerente, e que a contratação foi realizada por telefone, com áudio gravado e juntado aos autos. É o,relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade.
A conta salário, por sua natureza, tem como finalidade exclusiva o recebimento de proventos de natureza alimentar, sendo vedados descontos não autorizados ou que não se refiram a empréstimos consignados, por exemplo.
O contrato de seguro de vida, alegadamente firmado por telefone, com uma pessoa analfabeta, apresenta indícios de nulidade.
A gravação telefônica, por si só, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade de uma pessoa que não sabe ler e escrever, sendo necessária uma forma mais robusta e clara de consentimento.
Ademais, a requerente sempre negou a contratação e buscou o cancelamento e a restituição dos valores desde a primeira constatação dos descontos.
O Banco Bradesco S.A. é solidariamente responsável pelos danos, uma vez que permitiu os descontos em uma conta salário, sem a devida comprovação da autorização da titular.
O banco, como instituição financeira que administra a conta, tem o dever de zelar pela segurança e integridade das transações, não podendo se eximir da responsabilidade alegando que apenas repassou os valores.
A responsabilidade é objetiva e a falha na prestação do serviço é evidente.
A conduta dos requeridos causou à requerente, pessoa idosa e com limitações, não apenas prejuízos financeiros, mas também angústia, aflição e insegurança, configurando o dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é compatível com o sofrimento suportado pela requerente e serve, ainda, como medida punitiva aos requeridos, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os requeridos, solidariamente, à devolução em dobro do valor de R$ 1.153,88 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizados monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros ao mês a partir da citação.
Determino o cancelamento imediato de todos os descontos indevidos e condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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