TJRJ - 0800333-73.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Geraldo Pereira em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800333-73.2024.8.19.0065 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA PEREIRA, MARIA JOSE DE ALMEIDA RÉU: LUIZ AUGUSTO LIMA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 ) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória ajuizada por ELAINE DE ALMEIDA PEREIRA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em face de LUIZ AUGUSTO LIMA DOS SANTOS e GERALDO PEREIRA.
Narram as autoras que a segunda autora (Maria José de Almeida) foi casada com o segundo réu (Geraldo Pereira) e que desta união adveio o nascimento da primeira autora (Eliane de Almeida Pereira).
Relatam que, após a separação, foi estabelecido um acordo entre o casal, no sentido de que a casa onde eles residiam, a qual se encontrava no mesmo terreno, seria dividida, ficando uma parte da mesma como moradia do segundo réu e a outra como moradia da segunda autora, que passou a residir neste local com as suas filhas, incluindo a primeira autora.
Destacam que tal acordo perdurou até o dia 08/11/2021, data em que a Defesa Civil interditou os imóveis por risco de desabamento, sendo certo que todos os seus integrantes encontram-se sobrevivendo atualmente com o aluguel social.
Aduzem que o segundo réu realizou a venda dos referidos imóveis ao primeiro réu (Luiz Augusto), mesmo estando os imóveis interditados.
Mencionam que, embora fosse de conhecimento do primeiro réu que os imóveis pertenciam às autoras, o mesmo disse que não os entregaria, pois a cessão foi consolidada pelo outro réu e o referido terreno lhe pertence legitimamente.
Informam que o primeiro réu vem realizando obras no terreno, inclusive quebrando paredes e mexendo na estrutura do imóvel que adquiriu clandestinamente.
Assim, requerem liminarmente a decretação de nulidade do negócio jurídico questionado e a reintegração na posse do referido imóvel.
Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Decisão no id 104889386, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo primeiro réu no id 116446864.
Contestação apesentada pelo segundo réu no id 117289867.
Em provas somente se manifestaram os réus nos ids 180161940 e 181671169. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça ao segundo réu, tendo em vista o teor dos documentos anexados à sua contestação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro réu, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, pois existe pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e as partes da demanda.
Ademais, a responsabilidade do referido réu será analisada no mérito da questão em observância a Teoria da Asserção.
Afasto, ainda, ainda a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que presentes os requisitos contidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse processual arguida pelo primeiro réu em relação aos pedidos liminares (decretação de nulidade do negócio jurídico questionado e a reintegração na posse do referido imóvel), destaco que lhe assiste razão em tal pleito, tendo em vista que, antes mesmo da data do ajuizamento desta demanda, houve a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta demanda (conforme Distrato de Instrumento Particular de Compra e Venda juntado ao id 116446871) e a liberação do referido bem pelo primeiro réu.
Passo à análise do mérito em relação aos demais pedidos formulados (condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados).
Pois bem.
Compulsando as provas carreadas aos autos, verifica-se que não lograram êxito as autoras em comprovar eventual prejuízo financeiro suportado em decorrência do negócio jurídico celebrado e da suposta posse clandestina exercida pelo primeiro réu.
Ressalta-se que sequer houve a comprovação da realização de obras no imóvel em questão, a ocasionar a alteração em sua estrutura, conforme alegado na inicial, sendo certo que, inclusive, tal bem já se encontrava interditado pela Defesa Civil antes mesmo da celebração do negócio jurídico (consoante id 104523157), estando as autoras recebendo aluguel social em decorrência desta interdição.
Logo, não há falar em existência de dano material indenizável na presente hipótese.
De igual modo, não há falar em existência de dano moral indenizável no caso em questão, tendo em vista a ausência de comprovação de eventual abalo psicológico suportado pelas autoras em razão dos fatos narrados na inicial, sobretudo considerando que sequer houve prejuízo financeiro em decorrência do negócio jurídico questionado, tratando-se, em verdade, a hipótese de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, em relação aos pedidos liminares formulados (decretação de nulidade do negócio jurídico questionado e a reintegração na posse do referido imóvel), e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos (condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Novo CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, conforme art. 85, §8º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
VASSOURAS, 29 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA PITTA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA PITTA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LIMA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA PITTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831108-42.2024.8.19.0204
Carmen da Silva Staines de Lucena
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jaqueline Maria Pinto do Nascimento Gali...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 14:31
Processo nº 0909444-53.2025.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Alc Servicos de Arquitetura e Construcoe...
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 19:13
Processo nº 0805316-05.2025.8.19.0252
Alexandre Abbade Mansur
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Luciana Moura Roulien Uchoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 00:49
Processo nº 0469008-69.2015.8.19.0001
Espolio de Cely Durao Magalhaes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Daniele Castanho Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0823897-17.2024.8.19.0054
Brenda Alves Ferreira Andrade
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Selma da Silva Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 11:46