TJRJ - 0923505-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 06:54
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MIGUEL PILA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIO SOBRAL em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIO SOBRAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES GUEDES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923505-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOARES GUEDES RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA 1.
Postulada tutela antecipada de urgência, visando a que possa se inscrever no procedimento seletivo de especialista no Exame de Suficiência para Título de Especialista em Geriatris - TEG 2025, permitindo-lhe a realização das provas de seleção que ocorrerá no próximo dia 24/08/2025.
Insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição, motivado pela ausência de declaração assinada por profissional especialista em Geriatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) ou titulado pela SBGG/AMB, a comprovar a prática de 4 (quatro) anos em atividades de Geriatria. É o breve relatório.
Decido.
Concorrentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz antecipará, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência postulada, desde que vislumbrada a probabilidade do direito e divisado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar, não vislumbro a plausibilidade da tese invocada.
A exigência, constante do edital, no item 4.1.8, de apresentação de declaração relacionada à prática de Endocrinologia e Metabologia, assinada por 01 (um) profissional médico "um médico especialista em Geriatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) ou titulado pela SBGG/AMB, e que esteja vinculado a mesma unidade de serviço e supervisione o candidato.
No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade", não desborda do requisito de comprovação de no "mínimo de 4 (quatro) anos de atividades em Geriatria e confirmada por "Declaração de atuação prático profissional em Geriatria 2025".
Com efeito, não extravasa o mencionado pré-requisito o condicionamento à inscrição da apresentação da declaração assinada por profissional que tenha acompanhado as atividades práticas do candidato, ao antes atuar como condição de idoneidade da própria declaração, cuja relevância é inequívoca, na medida em que é por meio dela que se prova a referida prática, sendo essa o pressuposto material à especialização pretendida.
Do contrário, a própria declaração seria vazia de conteúdo e destituída da desejada eficácia probante. É por isso que se adverte ao declarante a possibilidade de invocação de sua responsabilização civil e criminal pela falsidade da informação.
Portanto, não atenta ao princípio da razoabilidade a exigência editalícia, que meramente explicita, como dito, condição de idoneidade da prova de prática médica consubstanciada na declaração emanada de profissional acompanhante, e, não, traduz cláusula de barreira.
Na hipótese, verifica-se, inclusive, que a declaração juntada sob ID 216608054 fora assinada por profissional que não apresenta qualquer registro de especialização (RQE), a contrariar por completo a disposição do edital.
Destarte, em sede de cognição sumária, na forma dos artigos 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, postulada em caráter antecedente. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923505-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOARES GUEDES RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA 1.
Postulada tutela antecipada de urgência, visando a que possa se inscrever no procedimento seletivo de especialista no Exame de Suficiência para Título de Especialista em Geriatris - TEG 2025, permitindo-lhe a realização das provas de seleção que ocorrerá no próximo dia 24/08/2025.
Insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição, motivado pela ausência de declaração assinada por profissional especialista em Geriatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) ou titulado pela SBGG/AMB, a comprovar a prática de 4 (quatro) anos em atividades de Geriatria. É o breve relatório.
Decido.
Concorrentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz antecipará, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência postulada, desde que vislumbrada a probabilidade do direito e divisado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar, não vislumbro a plausibilidade da tese invocada.
A exigência, constante do edital, no item 4.1.8, de apresentação de declaração relacionada à prática de Endocrinologia e Metabologia, assinada por 01 (um) profissional médico "um médico especialista em Geriatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) ou titulado pela SBGG/AMB, e que esteja vinculado a mesma unidade de serviço e supervisione o candidato.
No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade", não desborda do requisito de comprovação de no "mínimo de 4 (quatro) anos de atividades em Geriatria e confirmada por "Declaração de atuação prático profissional em Geriatria 2025".
Com efeito, não extravasa o mencionado pré-requisito o condicionamento à inscrição da apresentação da declaração assinada por profissional que tenha acompanhado as atividades práticas do candidato, ao antes atuar como condição de idoneidade da própria declaração, cuja relevância é inequívoca, na medida em que é por meio dela que se prova a referida prática, sendo essa o pressuposto material à especialização pretendida.
Do contrário, a própria declaração seria vazia de conteúdo e destituída da desejada eficácia probante. É por isso que se adverte ao declarante a possibilidade de invocação de sua responsabilização civil e criminal pela falsidade da informação.
Portanto, não atenta ao princípio da razoabilidade a exigência editalícia, que meramente explicita, como dito, condição de idoneidade da prova de prática médica consubstanciada na declaração emanada de profissional acompanhante, e, não, traduz cláusula de barreira.
Na hipótese, verifica-se, inclusive, que a declaração juntada sob ID 216608054 fora assinada por profissional que não apresenta qualquer registro de especialização (RQE), a contrariar por completo a disposição do edital.
Destarte, em sede de cognição sumária, na forma dos artigos 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, postulada em caráter antecedente. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0923505-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOARES GUEDES RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA Ante o certificado no ID 216724254, atento ao disposto no verbete 290 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça e ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, reiterado recentemente no julgamento do AREsp 2.020.222-RJ, Segunda Turma (28/3/2023), intime-se a parte autora, pelo DJEN e por AR, para complementar as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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