TJRJ - 0000927-83.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:26
Expedição de documento
-
12/09/2025 17:22
Documento
-
04/08/2025 12:18
Expedição de documento
-
04/08/2025 12:16
Expedição de documento
-
04/08/2025 11:01
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000927-83.2022.8.19.0003 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0000927-83.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00435883 APTE: LUCAS MARTINS ADVOGADO: VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP-273022 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃOCRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES.
CONFISSÃO INFORMAL.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A pena final do apelante ficou acomodada em 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 750 dias.2.
Pretensão de reforma do julgado objetivando, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude da prova em razão da nulidade da confissão informal e da nulidade da audiência por cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e o reconhecimento da forma do tráfico privilegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Alegações da defesa de nulidade da confissão informal por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; cerceamento de defesa por indeferimento do interrogatório por carta precatória; ausência de provas suficientes para a condenação; necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e revisão da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Rejeitam-se as preliminares.4.
A confissão espontânea prestada no momento da abordagem não configura nulidade, pois não constitui interrogatório formal, tampouco serviu como único elemento probatório.5.O cerceamento de defesa não se verifica, pois o interrogatório por carta precatória foi indeferido com base em sucessivas ausências injustificadas do apelante.6.A autoria e materialidade delitivas foram confirmadas por depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados por prova documental e periciais.7.Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, pois restaram demonstrados elementos indicativos de atuação habitual e organizada. 8.
Pena base acima do mínimo legal devidamente fundamentada.
Reconhecimento da atenuante da confissão.IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso parcialmente provido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em rejeitar os lances preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a resposta penal para 07 anos de reclusão e multa de 700 dias, mantidos os demais termos da sentença. -
31/07/2025 17:42
Documento
-
31/07/2025 16:55
Conclusão
-
31/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/07/2025 09:59
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:29
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 10:48
Conclusão
-
11/07/2025 17:10
Remessa
-
11/07/2025 12:25
Conclusão
-
24/06/2025 12:16
Confirmada
-
13/06/2025 14:52
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:59
Mero expediente
-
02/06/2025 16:02
Conclusão
-
02/06/2025 16:00
Distribuição
-
02/06/2025 14:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803222-73.2021.8.19.0204
Leda Costa Gabriel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Goes de Andrade Mendes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2021 18:41
Processo nº 0805220-03.2022.8.19.0023
Ricardo da Silva Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 11:41
Processo nº 0919969-94.2025.8.19.0001
Lina Maria Cardoso da Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcelle Rodrigues da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 13:46
Processo nº 0041107-60.2021.8.19.0203
Jose Bernardino da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2021 00:00
Processo nº 0000839-41.2016.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
P.s.f de Oliveira Serv. de Aluguel de Ma...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00