TJRJ - 0802760-73.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:22
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:37
em cooperação judiciária
-
26/08/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802760-73.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMABILIA SOARES DO COUTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A. Às partes sobre o Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça, com nova tese, revisada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
B. Após, voltem para impulso adequado.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
09/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:18
em cooperação judiciária
-
07/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802760-73.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMABILIA SOARES DO COUTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Às partes sobre o Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça, com nova tese, revisada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:23
em cooperação judiciária
-
13/01/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:03
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANGELA TOLEDO CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANGELA TOLEDO CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMABILIA SOARES DO COUTO - CPF: *55.***.*54-68 (AUTOR).
-
14/06/2024 16:54
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041107-60.2021.8.19.0203
Jose Bernardino da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2021 00:00
Processo nº 0000839-41.2016.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
P.s.f de Oliveira Serv. de Aluguel de Ma...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0806460-48.2024.8.19.0058
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luiz Marcelo Amorim Trindade
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 21:32
Processo nº 0837862-27.2024.8.19.0001
Rosangela Teixeira Barbosa
Secretario Municipal de Educacao Domunic...
Advogado: Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 17:48
Processo nº 0008124-96.2021.8.19.0206
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Cesar Merceis
Advogado: Rayane da Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00