TJRJ - 0806230-49.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:37
Outras Decisões
-
01/09/2025 17:37
em cooperação judiciária
-
26/08/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806230-49.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA CRAVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) –, na hipótese, realizada em contrato digital /eletrônico, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Considerando-se que houve liberação e recursos para a conta bancária da autora, venha extrato do mês do crédito, em 30 dias corridos, sob pena de presunção de proveito dos recursos liberados.
E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico, há armazenamento das coordenadas do local onde ele foi firmado, assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local.
Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:23
em cooperação judiciária
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17/01/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JEANNE SAEZ DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:09
em cooperação judiciária
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30/06/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JEANNE SAEZ DE MOURA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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