TJRJ - 0821900-18.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0821900-18.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID VASQUES DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação na qual o Autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço e abstenção de nova suspensão; a suspensão da cobrança atrelada ao TOI discutido, com abstenção de parcelamento; a exclusão da anotação restritiva de crédito.
Isso porque foram indicadas pela Ré irregularidades que rechaça, aduzindo que o serviço foi suspenso na unidade consumidora em maio de 2025.
O Autor apresentou o TOI e fatura com vencimento para 11/04/2025, na qual se apura notificação de conta vencida apenas quanto ao débito de R$ 4.255,81 aqui impugnado.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré restabeleça a prestação do serviço na unidade consumidora situada na Rua Vera de Almeida, lote 35, casa 01, Mutondo, cliente nº 1204169, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 05 (cinco) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
A anotação restritiva de crédito não foi demonstrada, razão pela qual indefiro a sua exclusão liminar.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
Com base no enunciado nº 195 da súmula deste TJRJ, condiciono a manutenção da medida ao caucionamento do Juízo, correspondente à parcela não impugnada da fatura caso incluído o parcelamento na cobrança, devendo a Ré se abster de nova suspensão do serviço. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Substituto -
11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
...
Diante da divergência entre o endereço residencial declinado na petição inicial, do endereço descrito no TOI ID 213454024, apresente o Autor uma conta de luz, de modo ser comprovado qual unidade identifica o cliente 1204169-6. -
31/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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