TJRJ - 0806247-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806247-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO GOMES DE SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
NILO GOMES DE SEIQUEIRAajuizou a presente Ação pelo Rito Ordinário em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.questionando a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 1.521,00 com vencimento em março de 2024, decorrente de um TOI que alega desconhecer; pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço e , ao final, requer a desconstituição do TOI, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 106113819).
Inicial instruída com documentos (index 106113840 / 106114731).
Decisão concedendo a J.G. e deferindo a tutela provisória de urgência, ID 111214695.
Contestação (index 115443236) alegando que em verificação periódica constatou que a unidade consumidora autora estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, irregularidade que impede qualquer leitura e registro de consumo, o que ocasionou a lavratura de TOI e a cobrança de recuperação de receita no valor de R$ 1.521,00; afirma que agiu no exercício regular do direito, e que a Resolução da ANEEL autoriza a ré, no caso de irregularidade, cobrar a recuperação do consumo não faturado; com isso, aduz não ter cometido ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de documentos, index 115443249.
Manifestação da parte autora, ID 170446362, informando que a ré cumpriu a tutela e não promoveu a interrupção do serviço.
Intimação do autor para apresentar réplica, e das partes para especificação de provas, ID 187031279.
Manifestação da ré informando não ter mais provas a produzir, ID 191131339.
Certidão cartorária informando que a parte autora não se manifestou, ID 212832792.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela cobrança de recuperação de consumo decorrente da lavratura de um TOI.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
Entretanto, essa circunstância jurídica não consiste na responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por força do art. 373, I do CPC, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, não o fez.
Pelo que se depreende dos autos, notadamente pelo histórico de consumo do autor que consta na fatura de abril de 2024 (ID 108814044), assim como nas demais faturas acostadas na inicial (ID 106114703), o consumo do autor sempre foi ZERADO, consumo mínimo, com cobrança apenas do custo de disponibilidade do sistema.
E após a inspeção da ré, o relógio medidor de energia passou a registrar considerável consumo, o que comumente acontece quando a irregularidade é sanada, e o relógio medidor volta/passa a registrar consumo, com leitura regualar.
Assim, pelo que se pode observar, é que não houve consumo no período da irregularidade (consumo zerado), sugerindo a real ligação direta imputada pela ré.
Associado a essa constatação, a ausência de produção de prova técnica milita em desfavor da parte autora.
Apesar de intimado a especificar provas, o autor nada requereu.
Deixou o autor de se valer da produção de prova pericial, única prova hábil a comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que o autor, como beneficiário da J.G., poderia ter produzido prova pericial para demonstrar o que alega sem nenhum custo, nenhum ônus financeiro.
Entretanto, preferiu deixar de produzir a prova técnica, assumindo o risco da ausência de prova de sua pretensão.
Nesse giro, a lide deve ser analisada e resolvida com as provas documentais existentes, e o cotejo probatório apresentado é frágil e insuficiente, e milita em desfavor do autor.
Apesar do TOI não ser dotado do atributo da presunção de legitimidade, conforme o teor da Súmula 256 do TJERJ, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo de sua pretensão.
Entretanto, como visto, a prova documental não prestigia a pretensão deduzida.
Ao contrário, a compromete.
E sem prova mínima, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que não comprovado o fato constitutivo da pretensão deduzida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do (sec)2º do art. 85 e (sec)2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita ((sec)3º do art. 98 do CPC).
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DUARTE BIANCARDINE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DUARTE BIANCARDINE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0806247-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO GOMES DE SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Ao interessado sobre retorno de ARnegativo.
SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2024.
KEVYN ROBERTH DE SOUZA MUCHAO -
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILO GOMES DE SIQUEIRA - CPF: *14.***.*19-87 (AUTOR).
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08/04/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:43
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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