TJRJ - 0801426-04.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801426-04.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LAZARO ALMEIDA DA SILVA RÉU: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Ficam cientes as partes que a mera necessidade de utilização de equipamento para a participação em audiência híbrida pode ser substituída pela participação do ato em Sala Passiva, a ser disponibilizada na sede do foro de domicílio do depoente, o que deve ser esclarecido expressamente, sob pena de dispensa da cooperação judicial: Art. 3º.
Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de “Sala Passiva”.
Parágrafo único.
Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.
Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:20
em cooperação judiciária
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12/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELE COZENTINO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO LAZARO ALMEIDA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELE COZENTINO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE COZENTINO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LAZARO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *81.***.*05-05 (AUTOR).
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25/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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