TJRJ - 0894950-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:46
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0894950-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DAMIANI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução (ID. 156765798)opostos pela parte executada (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS),objetivando o desbloqueio do valor penhorado.
Afirma a embargante que o valor da condenação está depositado em Juízo desde o dia 30/10/2024, dentro do prazo legal, no valor de R$ 2.060,00(dois mile sessenta reais), não havendo qualquer valor remanescente em favor dos exequentes, tampouco, eventual incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.Que o trânsito em julgado ocorreu no dia 10/10/2024 e que o início do prazo para pagamento da condenação, teve início no dia 11/10/2024, tendo como término,o dia 31/10/2024.
A parte embargadase manifestou(ID. 158638301)alegando quea comprovação do depósito não se deu no prazo estipulado de 15 dias, não tendo a parte embargantecumprido no prazo para cumprimento espontâneo. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, em sede de execução, é possível a arguição de nulidades patentes que fulminem o processo, desde que haja prévia garantia do juízo.
Na hipótese, verifica-se a penhora online efetivada (ID.155907040), no valor de R$ 2.276,06(dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Desta forma, compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações da embargante.
Isso porque, a sentença que condenou a executada à obrigação de pagar, transitou em julgado na data de 10/10/2024, conforme certidão do ID. 149131660, tendo decorrido o prazo para cumprimento espontâneo da referida sentença, em 06/11/2024 (ID. 154536706), sem manifestação ou comprovação do depósito pela parte ré/embargante.
Com efeito, constata-se que o depósito foi realizado em 30/10/2024, contudo, somente foi anexado/apresentadoaos autos, em 18/11/2024, juntamente com a oposição dos embargos à execução, ou seja,apóso prazo para cumprimento voluntário.
Há muito já se consolidou nesse Tribunal de Justiça que a realização do pagamento tempestivo, sem indicação de sua realização, é razão suficiente para incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º CPC/2015.
Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença.
Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020.
O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor.
Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ.
APELAÇÃO N° 0056906-03.2003.8.19.0001.
RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI.
JULGADO EM 21/08/2021.
PUBLICADO EM 27/08/2021).
Dessa forma, ante a falta de comprovação do cumprimento espontâneo da sentença, no prazo respectivo, é legítima a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, haja vista a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido deduzido nos embargos à execução e, como consequência, CONSOLIDOO CRÉDITO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, no valor de R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Além disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC/15.
Custas pelo embargante, na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, com a quitaçãototal ao feito, expeça-se mandado de pagamento, em relação à penhora/transferência penhora ((ID. 155907040), no valor de R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos), em favor da PARTE EXEQUENTEe/ou seu patrono, havendo poderes para tanto e expeça-se mandado de pagamento, referente ao depósito do ID. 156765799, na quantia de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), em favor da PARTE EXECUTADAe/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0894950-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DAMIANI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução (ID. 156765798)opostos pela parte executada (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS),objetivando o desbloqueio do valor penhorado.
Afirma a embargante que o valor da condenação está depositado em Juízo desde o dia 30/10/2024, dentro do prazo legal, no valor de R$ 2.060,00(dois mile sessenta reais), não havendo qualquer valor remanescente em favor dos exequentes, tampouco, eventual incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.Que o trânsito em julgado ocorreu no dia 10/10/2024 e que o início do prazo para pagamento da condenação, teve início no dia 11/10/2024, tendo como término,o dia 31/10/2024.
A parte embargadase manifestou(ID. 158638301)alegando quea comprovação do depósito não se deu no prazo estipulado de 15 dias, não tendo a parte embargantecumprido no prazo para cumprimento espontâneo. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, em sede de execução, é possível a arguição de nulidades patentes que fulminem o processo, desde que haja prévia garantia do juízo.
Na hipótese, verifica-se a penhora online efetivada (ID.155907040), no valor de R$ 2.276,06(dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Desta forma, compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações da embargante.
Isso porque, a sentença que condenou a executada à obrigação de pagar, transitou em julgado na data de 10/10/2024, conforme certidão do ID. 149131660, tendo decorrido o prazo para cumprimento espontâneo da referida sentença, em 06/11/2024 (ID. 154536706), sem manifestação ou comprovação do depósito pela parte ré/embargante.
Com efeito, constata-se que o depósito foi realizado em 30/10/2024, contudo, somente foi anexado/apresentadoaos autos, em 18/11/2024, juntamente com a oposição dos embargos à execução, ou seja,apóso prazo para cumprimento voluntário.
Há muito já se consolidou nesse Tribunal de Justiça que a realização do pagamento tempestivo, sem indicação de sua realização, é razão suficiente para incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º CPC/2015.
Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença.
Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020.
O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor.
Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ.
APELAÇÃO N° 0056906-03.2003.8.19.0001.
RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI.
JULGADO EM 21/08/2021.
PUBLICADO EM 27/08/2021).
Dessa forma, ante a falta de comprovação do cumprimento espontâneo da sentença, no prazo respectivo, é legítima a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, haja vista a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido deduzido nos embargos à execução e, como consequência, CONSOLIDOO CRÉDITO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, no valor de R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Além disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC/15.
Custas pelo embargante, na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, com a quitaçãototal ao feito, expeça-se mandado de pagamento, em relação à penhora/transferência penhora ((ID. 155907040), no valor de R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos), em favor da PARTE EXEQUENTEe/ou seu patrono, havendo poderes para tanto e expeça-se mandado de pagamento, referente ao depósito do ID. 156765799, na quantia de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), em favor da PARTE EXECUTADAe/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894950-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DAMIANI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos à execução opostos, sem lhes atribuir efeitos suspensivos.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, respondê-los no prazo legal.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:09
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAMIANI em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
03/09/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 12:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 12:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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