TJRJ - 0803599-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2025 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803599-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PETRONILHO LOPES RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA 1.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência "para determinar aos Réus: A imediata regularização da cobrança do plano de saúde da Autora, limitando o aumento ao percentual de 9,63%, conforme autorização da ANS, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até a data do efetivo cumprimento da obrigação": Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a teses relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: '1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.' As regras para aplicação do percentual de reajuste anual dos planos coletivos são diferentes para os planos coletivos com menos de 30 beneficiários e para os planos com 30 ou mais beneficiários.
No caso dos autos, é fato notório que se trata de carteira com mais de 30 beneficiários.
As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada.
A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Dito isso, entendo que a matéria carece de dilação probatória, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PETRONILHO LOPES - CPF: *52.***.*63-04 (AUTOR).
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31/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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